{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125613,"origem":"stj","sha256_origem":"9bc7a4bc2ccb20178ebb11996452997f288b48f7beeb4064b67bc4e6939e9931","registro_original":{"id_fonte":"950663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102755","numero_registro":"202303624744","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÍNDOLE ABUSIVA DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HONORÁRIOS POR\nEQUIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que reformou sentença para acolher\nintegralmente reconvenção e julgar improcedente ação principal,\nafastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e\nreconhecendo a validade de cláusula de contrato de credenciamento a\nsistema de pagamentos com acordo de incentivo.\n2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, II e § 1º, III, e\n1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de\nprestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de arbitramento\nde honorários por equidade. Também sustentou a índole abusiva de\ncláusula do contrato, com base nos arts. 51 da Lei 8.078/90 e 422,\n187 e 122 do Código Civil, alegando violação à boa-fé objetiva,\nabuso de direito e condição puramente potestativa.\n3. O Tribunal local concluiu pela inaplicabilidade do Código de\nDefesa do Consumidor e pela validade da cláusula contratual,\nconsiderando que não se trata de condição puramente potestativa, não\nhavendo abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva.\n4. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os\nmotivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e\nprecisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à\nhipótese, não havendo violação a reconhecer à luz dos arts. 489, II\ne § 1º, III, e 1.022, II, do CPC.\n5. Examinando fatos, provas e cláusulas contratuais, concluiu o\nTribunal local que à relação jurídica mantida entre as partes é\ninaplicável o Código de Defesa do Consumidor, dado que, apesar da\npossibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, não foi\ndemonstrada no caso a vulnerabilidade técnica do contratante. A\npretensão de revisão das bases da relação jurídica e das cláusulas\ncontratuais, para efeito de eventual reforma do acórdão recorrido,\nencontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n6. Interpretando o contrato, concluiu o Tribunal local que a\ncláusula questionada não é abusiva, pois não impõe vantagem\nexcessiva, não permite variação ou cancelamento unilaterais e não\nconfigura condição puramente potestativa, regrando a cobrança de\nindenização decorrente do descumprimento das metas estabelecidas\npelas partes. A pretensão de revisão das bases da relação jurídica e\ndas cláusulas contratuais, para efeito de eventual reforma do\nacórdão recorrido, com modificação da moldura fática nele delineada,\nencontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo\nadequado, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, que, quando aplicáveis,\nimpedem o conhecimento do recurso especial também pela alínea \"c\"\ndo art. 105, III, da Constituição Federal.\n8. O arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85,\n§ 8º, do CPC, não deve ser aplicado ao caso, em que os valores da\ncondenação, do proveito econômico obtido ou da causa não são\ninestimáveis ou irrisórios. Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do\nSTJ.\n9. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art122","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00122 ART:00187 ART:00422","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMIDOR - VULNERABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2509742>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1751595>>-PR\n(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE\nECONÔMICA - DESTINATÁRIO FINAL - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2397878>>-SP\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"310f60abafa9593ca99cfd1c1fe8d29f6a88fe83d2c19c9e6f9932669e9b7de3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
