{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125614,"origem":"stj","sha256_origem":"c6763015bd2391069fbda5ee5bc27654c66d32834ee6ce3f752ad4a9dc877d5e","registro_original":{"id_fonte":"950664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090651","numero_registro":"202302834964","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE\nDE TRÂNSITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.\n1. A revisão dos valores fixados para danos morais e estéticos\nsomente é cabível em sede de recurso especial quando se revelarem\nirrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto,\nem que os valores de R$ 35.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00\npor danos estéticos foram considerados proporcionais e razoáveis,\nconforme as circunstâncias do caso.\n2. A alteração dos valores fixados para danos morais e estéticos\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado\npela Súmula 7/STJ.\n3. A atualização dos valores da condenação por danos morais e\nestéticos, bem como das parcelas vencidas do pensionamento, deve\nobservar exclusivamente a taxa SELIC, conforme entendimento pacífico\ndo STJ, que considera a taxa SELIC como índice que já engloba\ncorreção monetária e juros de mora.\n4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao afastar a\nincidência da taxa SELIC para atualização da condenação.\n5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de\norigem fundamentou sua decisão com base nos elementos probatórios\nsuficientes para formar seu convencimento, não sendo obrigado a\nrebater todos os argumentos das partes.\n6. A aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC\nestá em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a\nvítima como consumidor por equiparação (bystander).\n7. A pretensão de reanálise do quadro fático-probatório para afastar\na responsabilidade civil da empresa de transporte e revisar os\nvalores fixados para danos morais e estéticos encontra óbice na\nSúmula 7/STJ.\n8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:00406","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00017 ART:00027","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00926 ART:01022\n        INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 2216343>>-PR, <<AgInt no AREsp 2710268>>-PA\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 2083325>>-BA\n(CONSUMIDOR - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 332323>>-SP\n(AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2896126>>-SP\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - TAXA SELIC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2162053>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2067339>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2257457>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ad7d9be15f61aace14b6836a7c4d301ec882cbf196aa307206c3661bb05d7dc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
