# Registro público: STJ — 1675396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc2ed4aeb620eadd1e38870cc4fa48a69bb2ecc296b020ba00343485bd289d68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950677
- **Número de registro na fonte:** 202000545237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À IMAGEM.
INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgador não incorre em julgamento extra petita ao proceder à
subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes, desde que adstrito às circunstâncias fáticas
e aos pedidos formulados, conforme o princípio do "jura novit
curia".
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação do valor da indenização com base na média dos
pagamentos efetuados aos figurantes da abertura de novela similar
foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante da
ausência de critérios objetivos para a fixação do montante.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do valor da indenização, para considerar irrisório o
montante fixado, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese da ré de que a remuneração como figurante já contemplava o
direito de uso da imagem não foi apreciada pelo acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recursos especiais improvidos.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À IMAGEM.
INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgador não incorre em julgamento extra petita ao proceder à
subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes, desde que adstrito às circunstâncias fáticas
e aos pedidos formulados, conforme o princípio do "jura novit
curia".
2. A fixação do valor da indenização com base na média dos
pagamentos efetuados aos figurantes da abertura de novela similar
foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante da
ausência de critérios objetivos para a fixação do montante.
3. A revisão do valor da indenização, para considerar irrisório o
montante fixado, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A tese da ré de que a remuneração como figurante já contemplava o
direito de uso da imagem não foi apreciada pelo acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Recursos especiais improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2744495>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
