{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125617,"origem":"stj","sha256_origem":"30d86e183a00e4939e8c3306a8be6a47847a400996f8745b16ff1a96ad5ec251","registro_original":{"id_fonte":"950688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2310392","numero_registro":"202300632701","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA.\nLIMITAÇÃO AO INGRESSO/PONTUAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF\nquanto à negativa de prestação jurisdicional e por incidência da\nSúmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n.\n5.764/1971.\n2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer relativa à\natribuição de 15 pontos por residência médica R4 em transplante de\ncórnea e reclassificação em chamamento público de cooperativa\nmédica.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\natribuiu 15 pontos pela residência R4, determinou a reclassificação\ne condenou a ré nas custas e honorários.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, com voto\nprevalente, reconheceu a residência pela Resolução n. 2/2006 da\nCNRM, aplicou o princípio da porta aberta e majorou honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico,\nviolando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único,\ndo CPC; e (ii) saber se a negativa de pontuação e a reclassificação\nafrontam os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, admitindo a\nlimitação ao ingresso por requisitos estatutários e a\nimpossibilidade de pontuação por subespecialidade não prevista no\nedital, com dissídio jurisprudencial alegado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de\norigem enfrentou os pontos necessários, com fundamentação clara e\nsuficiente, inexistindo vício nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,\ndo CPC.\n7. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à pontuação por\nresidência e da interpretação de cláusulas editalícias e\nestatutárias esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,\nconforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Afasta-se a alegada negativa de prestação\njurisdicional porque o acórdão enfrentou suficientemente as\nquestões, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.\nIncidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ  quando as conclusões do acórdão\nrecorrido foram baseadas na pontuação de títulos e à viabilidade\neconômico-financeira da cooperativa, interpretação de cláusulas\neditalícias e estatutárias. 3. O dissídio jurisprudencial não se\ncomprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC, e 255, § 1º, do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, 29;\nCC, art. 1.094, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo\núnico, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255,\n§ 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula\nn. 284; STJ, REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COOPERATIVA MÉDICA - ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1901911>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"787f3f52735ca8116cb460c3502e4ea02547b2731a39c9e4103e2ec3efe0818a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
