# Registro público: STJ — 2310392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30d86e183a00e4939e8c3306a8be6a47847a400996f8745b16ff1a96ad5ec251

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950688
- **Número de registro na fonte:** 202300632701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF
quanto à negativa de prestação jurisdicional e por incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n.
5.764/1971.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer relativa à
atribuição de 15 pontos por residência médica R4 em transplante de
córnea e reclassificação em chamamento público de cooperativa
médica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
atribuiu 15 pontos pela residência R4, determinou a reclassificação
e condenou a ré nas custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, com voto
prevalente, reconheceu a residência pela Resolução n. 2/2006 da
CNRM, aplicou o princípio da porta aberta e majorou honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico,
violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único,
do CPC; e (ii) saber se a negativa de pontuação e a reclassificação
afrontam os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, admitindo a
limitação ao ingresso por requisitos estatutários e a
impossibilidade de pontuação por subespecialidade não prevista no
edital, com dissídio jurisprudencial alegado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos necessários, com fundamentação clara e
suficiente, inexistindo vício nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC.
7. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à pontuação por
residência e da interpretação de cláusulas editalícias e
estatutárias esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional porque o acórdão enfrentou suficientemente as
questões, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ  quando as conclusões do acórdão
recorrido foram baseadas na pontuação de títulos e à viabilidade
econômico-financeira da cooperativa, interpretação de cláusulas
editalícias e estatutárias. 3. O dissídio jurisprudencial não se
comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, 29;
CC, art. 1.094, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo
único, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA.
LIMITAÇÃO AO INGRESSO/PONTUAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF
quanto à negativa de prestação jurisdicional e por incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n.
5.764/1971.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer relativa à
atribuição de 15 pontos por residência médica R4 em transplante de
córnea e reclassificação em chamamento público de cooperativa
médica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
atribuiu 15 pontos pela residência R4, determinou a reclassificação
e condenou a ré nas custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, com voto
prevalente, reconheceu a residência pela Resolução n. 2/2006 da
CNRM, aplicou o princípio da porta aberta e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico,
violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único,
do CPC; e (ii) saber se a negativa de pontuação e a reclassificação
afrontam os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, admitindo a
limitação ao ingresso por requisitos estatutários e a
impossibilidade de pontuação por subespecialidade não prevista no
edital, com dissídio jurisprudencial alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos necessários, com fundamentação clara e
suficiente, inexistindo vício nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC.
7. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à pontuação por
residência e da interpretação de cláusulas editalícias e
estatutárias esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional porque o acórdão enfrentou suficientemente as
questões, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ  quando as conclusões do acórdão
recorrido foram baseadas na pontuação de títulos e à viabilidade
econômico-financeira da cooperativa, interpretação de cláusulas
editalícias e estatutárias. 3. O dissídio jurisprudencial não se
comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, 29;
CC, art. 1.094, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo
único, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COOPERATIVA MÉDICA - ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1901911>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
