{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125619,"origem":"stj","sha256_origem":"50d1f7342b7f11d405868949fa889233febfb3931de1a02fe30cb98cfa278468","registro_original":{"id_fonte":"950690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175109","numero_registro":"202403748195","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO\nCOM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC E DO\nART. 730 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento que, por maioria, negou provimento e reafirmou a\nnecessidade de instaurar cumprimentos de sentença separados para\narbitramento de aluguéis e alienação dos imóveis.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio\ncumulada com alienação de bens e arbitramento de aluguéis; o juízo\nhomologou acordo, declarou esgotada a jurisdição e determinou a\nbaixa dos autos com exigência de cumprimentos de sentença\nindividualizados.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por\nmaioria, mantendo o entendimento de esgotamento da jurisdição e de\nprosseguimento por meio de cumprimentos de sentença\nindividualizados; houve votos divergentes pelo parcial provimento\npara realizar a alienação judicial nos próprios autos, pelo rito da\njurisdição voluntária.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 942 do CPC pela aplicação indevida da técnica de julgamento\nestendido; (ii) saber se houve violação ao art. 730 do CPC quanto ao\nrito da alienação judicial nos próprios autos; (iii) saber se a\nexigência de múltiplos cumprimentos de sentença compromete a\nrazoável duração do processo prevista no art. 5, LXXVIII, da\nConstituição Federal; (iv) saber se a Resolução n. 829/2024 do STF\ncomprova a tempestividade do recurso; e (v) saber se há divergência\njurisprudencial com precedente do STJ acerca do procedimento do art.\n730 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Reconhece-se a violação ao art. 942 do CPC, pois a técnica do\njulgamento estendido foi aplicada em agravo de instrumento contra\ndecisão interlocutória, hipótese não prevista no caput nem no § 3º\ndo dispositivo; a própria magistrada de origem qualificou o ato como\ndecisão interlocutória, o que afasta o inciso II do § 3º.\n7. Verifica-se violação ao art. 730 do CPC, porque, em ação de\nextinção de condomínio com alienação judicial, o prosseguimento deve\nocorrer nos próprios autos, com designação de leilão quando não\nhouver acordo entre todos os condôminos, nos termos do procedimento\nde jurisdição voluntária (art. 725, IV, do CPC), conforme orientação\ndo STJ no REsp n. 1.989.409/RS.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido e provido.\nTese de julgamento: \"1. O art. 942 do CPC não autoriza julgamento\nestendido em agravo de instrumento contra decisão interlocutória; é\nindevida a ampliação do quórum fora das hipóteses legais. 2. O art.\n730 do CPC impõe que, inexistindo acordo entre todos os condôminos,\no juiz designe leilão e prossiga nos próprios autos, em procedimento\nde jurisdição voluntária.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 725, 730, 879, 903, 942;\nCF, art. 5, LXXVIII; Resolução n. 829/2024.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.\n1.989.409-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 13/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1a56a4ef3f63ced560c3f0ae99ec7ac52deaa8481e13ffb2de946dd6e8b23b1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
