{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12562,"origem":"stj","sha256_origem":"089f76c9511c3afcda3e936c5c6a70f8f1a3c41c438248690ddb86f4c2697488","registro_original":{"id_fonte":"000825943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884226","numero_registro":"202101244822","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. CUSTEIO\nDE ESCOLAS DE APRENDIZAGEM. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a\ncobrança de contribuições adicionais pelo exercício de atividade\nindustrial para a montagem e custeio de escolas de aprendizagem. Na\nsentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Interposto recurso especial, teve seu\nseguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ,\nconheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: (...)\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de\ncompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, III, do permissivo constitucional.\nV - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do\nart. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a\nomissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos\nconstitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou\ntal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be74b8ac3f5bfad94f4469472aa3a85704360a44c2aac6ae3061ea6c175743b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
