{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125620,"origem":"stj","sha256_origem":"10ceece116b3067b585aae984a87980de47853f87b8fd0dcb8c61e5e1b0794f4","registro_original":{"id_fonte":"950691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242005","numero_registro":"202504225447","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL\nEM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.\nABUSIVIDADE E REDUÇÃO À LUZ DO ART. 413 DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de\ninstrumento, manteve a improcedência da reconvenção em ação\ndeclaratória de rescisão contratual cumulada com consignação em\npagamento, validando cláusula penal de retenção de 50% em contrato\nsubmetido ao patrimônio de afetação.\n2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a\nreconvenção e fixou honorários.\n3. A Corte de origem manteve, por maioria, a validade da cláusula\npenal de 50% com base no art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e\nmajorou os honorários para 11% do valor da causa da reconvenção.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal de\nretenção de 50% dos valores pagos é abusiva e deve ser reduzida\nequitativamente, à luz do art. 413 do Código Civil; e (ii) saber se\no dissídio jurisprudencial indicado é apto a ensejar o conhecimento\ndo recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda\nreexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório\npara aferir a adequação do percentual de retenção, inviável em\nrecurso especial.\n6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a questão\nestá alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame\nde cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em\ndiscussão sobre cláusula penal de retenção. 2. O óbice da Súmula n.\n7 do STJ impede, na mesma questão, o conhecimento do recurso\nespecial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição\nFederal\".\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 413; Lei n. 4.591/1964,\nart. 67-A, § 5º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp\nn. 2.624.669/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.707.385/GO, relatora Ministra\nDaniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"af9f569b80801038c86d42482488f5161f4bcbdb06af4c2008062cbe2e2ccbd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
