{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125621,"origem":"stj","sha256_origem":"ba9332cd202448163341374e4cb902d09bac06cd654019228a65ce689e80d8b7","registro_original":{"id_fonte":"950707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129731","numero_registro":"202201459496","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCOBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. HONORÁRIOS.\nTAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS E RETORNO À ORIGEM PARA EXAME\nDOS CRITÉRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por\naplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 85, § 8º,\ndo CPC e das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 4º, III,\nda Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, e 35-G da Lei n. 9.656/1998.\n2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido de\ntutela antecipada para fornecimento/custeio de medicamento para\npsoríase vulgar, diante da negativa de cobertura pelo plano de\nsaúde.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos para determinar o custeio do tratamento com TALTZ\n(IXEQUIZUMABE 80 mg) e fixou honorários em 10% sobre o valor\natualizado da causa.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os\nhonorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol de\nprocedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo e se deve\nprevalecer a prescrição médica, com aplicação subsidiária do CDC, à\nluz dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, e 35-G da\nLei n. 9.656/1998; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem\nser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do\nCPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar\no acórdão recorrido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A Segunda Seção do STJ consolidou a taxatividade mitigada do rol\nda ANS, admitindo cobertura excepcional mediante critérios técnicos\nobjetivos. O acórdão recorrido não examinou a causa à luz desse\nentendimento, sendo insuficiente a mera prescrição médica.\n7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame do conjunto\nfático-probatório, impondo-se o retorno dos autos à origem para\navaliação das circunstâncias excepcionais. Fica prejudicada a\nanálise das demais teses, inclusive a relativa ao art. 85, § 8º, do\nCPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido não\nestá em consonância com a  orientação da Segunda Seção sobre a\ntaxatividade mitigada do rol da ANS, sendo vedado o reexame\nfático-probatório pelo STJ, determina-se o retorno dos autos à\norigem para nova análise\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;\nLei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-G; CF, art. 105, III, a e c;\nCPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator\nMinistro da Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n.\n1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ,\nSúmulas n. 5 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5e9c4b59a6faed66b3b1cfad3397d70166e4d2a15b08b92e055ebce5198cf44d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
