# Registro público: STJ — 2129731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba9332cd202448163341374e4cb902d09bac06cd654019228a65ce689e80d8b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950707
- **Número de registro na fonte:** 202201459496
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por
aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 85, § 8º,
do CPC e das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 4º, III,
da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, e 35-G da Lei n. 9.656/1998.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido de
tutela antecipada para fornecimento/custeio de medicamento para
psoríase vulgar, diante da negativa de cobertura pelo plano de
saúde.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para determinar o custeio do tratamento com TALTZ
(IXEQUIZUMABE 80 mg) e fixou honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo e se deve
prevalecer a prescrição médica, com aplicação subsidiária do CDC, à
luz dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, e 35-G da
Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem
ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do
CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar
o acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Segunda Seção do STJ consolidou a taxatividade mitigada do rol
da ANS, admitindo cobertura excepcional mediante critérios técnicos
objetivos. O acórdão recorrido não examinou a causa à luz desse
entendimento, sendo insuficiente a mera prescrição médica.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame do conjunto
fático-probatório, impondo-se o retorno dos autos à origem para
avaliação das circunstâncias excepcionais. Fica prejudicada a
análise das demais teses, inclusive a relativa ao art. 85, § 8º, do
CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido não
está em consonância com a  orientação da Segunda Seção sobre a
taxatividade mitigada do rol da ANS, sendo vedado o reexame
fático-probatório pelo STJ, determina-se o retorno dos autos à
origem para nova análise".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-G; CF, art. 105, III, a e c;
CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator
Ministro da Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n.
1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ,
Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. HONORÁRIOS.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS E RETORNO À ORIGEM PARA EXAME
DOS CRITÉRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por
aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 85, § 8º,
do CPC e das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 4º, III,
da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, e 35-G da Lei n. 9.656/1998.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido de
tutela antecipada para fornecimento/custeio de medicamento para
psoríase vulgar, diante da negativa de cobertura pelo plano de
saúde.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para determinar o custeio do tratamento com TALTZ
(IXEQUIZUMABE 80 mg) e fixou honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo e se deve
prevalecer a prescrição médica, com aplicação subsidiária do CDC, à
luz dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, e 35-G da
Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem
ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do
CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar
o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção do STJ consolidou a taxatividade mitigada do rol
da ANS, admitindo cobertura excepcional mediante critérios técnicos
objetivos. O acórdão recorrido não examinou a causa à luz desse
entendimento, sendo insuficiente a mera prescrição médica.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame do conjunto
fático-probatório, impondo-se o retorno dos autos à origem para
avaliação das circunstâncias excepcionais. Fica prejudicada a
análise das demais teses, inclusive a relativa ao art. 85, § 8º, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido não
está em consonância com a  orientação da Segunda Seção sobre a
taxatividade mitigada do rol da ANS, sendo vedado o reexame
fático-probatório pelo STJ, determina-se o retorno dos autos à
origem para nova análise".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-G; CF, art. 105, III, a e c;
CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator
Ministro da Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n.
1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ,
Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129731 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba9332cd202448163341374e4cb902d09bac06cd654019228a65ce689e80d8b7
- **SHA-256 do comentário:** b43a7cf8ffd7584bab81c61ca16a6ea98236ec203ccbf65ea4beeea21dedfe70
