{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125622,"origem":"stj","sha256_origem":"56f02200ad9cac37f0603337065f182f4f1bf3574891132575c7a69b45c6bdcb","registro_original":{"id_fonte":"950708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223721","numero_registro":"202203155547","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDUÇÃO\nEQUITATIVA E LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência\ndas Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ e por prejudicialidade do\ndissídio jurisprudencial em razão de aplicação de enunciado sumular.\n2. A controvérsia diz respeito ao valor e à forma de incidência da\ncláusula penal moratória pelo descumprimento da obrigação de outorga\nda escritura definitiva em ação cominatória c/c indenização de\ndanos emergentes (reversão de cláusula penal) e danos morais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés a outorgar\na escritura em quinze dias e ao pagamento de multa mensal de 2%\nsobre o valor total do contrato, desde 23/9/2015 até a outorga, com\ncorreção e juros.\n4. A Corte a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do\nConsumidor, manteve a inversão da cláusula penal moratória e a multa\nmensal de 2%, rejeitando a redução equitativa e o arbitramento\nequitativo dos honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve haver redução\nequitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, inclusive de\nofício, nos termos do art. 413 do Código Civil; e (ii) saber se há\ndivergência jurisprudencial quanto à necessidade de limitar a multa\ncontratual a uma única incidência ou ao teto da obrigação principal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para reduzir equitativamente\na penalidade quando manifestamente excessiva, considerando a\nnatureza e a finalidade do negócio; e o art. 412 do Código Civil\npara vedar que a cominação exceda o valor da obrigação principal.\n7. A inversão da cláusula penal moratória é legítima à luz do Tema\nn. 971 do STJ, porém sua incidência mensal e cumulativa em 2% deve\nser limitada ao valor do imóvel, evitando enriquecimento sem causa e\ndesproporção sancionatória.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para\nreduzir equitativamente cláusula penal manifestamente excessiva,\nevitando desequilíbrio contratual. 2. O valor da cláusula penal não\npode superar a obrigação principal, conforme art. 412 do Código\nCivil. 3. A inversão da cláusula penal moratória em favor do\nconsumidor é legítima segundo o Tema 971 do STJ, devendo sua\nquantificação observar proporcionalidade e teto da obrigação.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.485/DF, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"827828a8ee692fb638687abab38fc1fee08ce439d4d2aea77afae0d08adb516d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
