# Registro público: STJ — 2223721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56f02200ad9cac37f0603337065f182f4f1bf3574891132575c7a69b45c6bdcb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência
das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ e por prejudicialidade do
dissídio jurisprudencial em razão de aplicação de enunciado sumular.
2. A controvérsia diz respeito ao valor e à forma de incidência da
cláusula penal moratória pelo descumprimento da obrigação de outorga
da escritura definitiva em ação cominatória c/c indenização de
danos emergentes (reversão de cláusula penal) e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés a outorgar
a escritura em quinze dias e ao pagamento de multa mensal de 2%
sobre o valor total do contrato, desde 23/9/2015 até a outorga, com
correção e juros.
4. A Corte a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, manteve a inversão da cláusula penal moratória e a multa
mensal de 2%, rejeitando a redução equitativa e o arbitramento
equitativo dos honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve haver redução
equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, inclusive de
ofício, nos termos do art. 413 do Código Civil; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de limitar a multa
contratual a uma única incidência ou ao teto da obrigação principal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para reduzir equitativamente
a penalidade quando manifestamente excessiva, considerando a
natureza e a finalidade do negócio; e o art. 412 do Código Civil
para vedar que a cominação exceda o valor da obrigação principal.
7. A inversão da cláusula penal moratória é legítima à luz do Tema
n. 971 do STJ, porém sua incidência mensal e cumulativa em 2% deve
ser limitada ao valor do imóvel, evitando enriquecimento sem causa e
desproporção sancionatória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para
reduzir equitativamente cláusula penal manifestamente excessiva,
evitando desequilíbrio contratual. 2. O valor da cláusula penal não
pode superar a obrigação principal, conforme art. 412 do Código
Civil. 3. A inversão da cláusula penal moratória em favor do
consumidor é legítima segundo o Tema 971 do STJ, devendo sua
quantificação observar proporcionalidade e teto da obrigação."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.485/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDUÇÃO
EQUITATIVA E LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência
das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ e por prejudicialidade do
dissídio jurisprudencial em razão de aplicação de enunciado sumular.
2. A controvérsia diz respeito ao valor e à forma de incidência da
cláusula penal moratória pelo descumprimento da obrigação de outorga
da escritura definitiva em ação cominatória c/c indenização de
danos emergentes (reversão de cláusula penal) e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés a outorgar
a escritura em quinze dias e ao pagamento de multa mensal de 2%
sobre o valor total do contrato, desde 23/9/2015 até a outorga, com
correção e juros.
4. A Corte a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, manteve a inversão da cláusula penal moratória e a multa
mensal de 2%, rejeitando a redução equitativa e o arbitramento
equitativo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve haver redução
equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, inclusive de
ofício, nos termos do art. 413 do Código Civil; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de limitar a multa
contratual a uma única incidência ou ao teto da obrigação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para reduzir equitativamente
a penalidade quando manifestamente excessiva, considerando a
natureza e a finalidade do negócio; e o art. 412 do Código Civil
para vedar que a cominação exceda o valor da obrigação principal.
7. A inversão da cláusula penal moratória é legítima à luz do Tema
n. 971 do STJ, porém sua incidência mensal e cumulativa em 2% deve
ser limitada ao valor do imóvel, evitando enriquecimento sem causa e
desproporção sancionatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para
reduzir equitativamente cláusula penal manifestamente excessiva,
evitando desequilíbrio contratual. 2. O valor da cláusula penal não
pode superar a obrigação principal, conforme art. 412 do Código
Civil. 3. A inversão da cláusula penal moratória em favor do
consumidor é legítima segundo o Tema 971 do STJ, devendo sua
quantificação observar proporcionalidade e teto da obrigação."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.485/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 56f02200ad9cac37f0603337065f182f4f1bf3574891132575c7a69b45c6bdcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

