{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125624,"origem":"stj","sha256_origem":"e064558e9a7b23d62946d294280d1c8d3a782aa04289f550e162b6ad9ba0fefa","registro_original":{"id_fonte":"950710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268055","numero_registro":"202203944388","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. TERMO FINAL DOS JUROS E CORREÇÃO APÓS BLOQUEIO VIA\nBACENJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por o\nacórdão recorrido estar conforme a jurisprudência do STJ, com\naplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se\npediu a atualização do débito entre o bloqueio via BacenJud e a\nliberação por alvará.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por\nquitação da dívida.\n4. A Corte de origem manteve a extinção e fixou que a correção\nmonetária e os juros cessam na data do bloqueio via BacenJud, sendo\na atualização posterior responsabilidade da instituição financeira.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto ao responsável\npela atualização dos valores bloqueados; (ii) saber se, à luz dos\narts. 394 e 397 do CC, o bloqueio via BacenJud faz cessar a mora e a\ncorreção até o efetivo pagamento; e (iii) saber se o acórdão\nrecorrido divergiu da jurisprudência indicada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual\nenfrentou de modo expresso a impossibilidade de imputar ao executado\na correção no período de indisponibilidade, inexistindo negativa de\nprestação jurisdicional.\n7. A Corte Especial do STJ firmou que depósito judicial ou bloqueio\nde ativos não extingue a mora nem os encargos previstos no título.\n8. Os juros de mora e a correção monetária incidem até a efetiva\ndisponibilização ao credor, com dedução do saldo e dos rendimentos\nda conta judicial (Tema Repetitivo n. 677 do STJ).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC\nquando a matéria é expressamente enfrentada e os embargos de\ndeclaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Na execução, o\ndepósito judicial ou bloqueio de ativos não purga a mora nem afasta\nos encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor,\ndevendo-se deduzir o saldo da conta judicial e seus rendimentos.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts.\n394, 395, 397, 401; CF, art. 105, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7d12cd888f50ca6cc805a311635f808abb88016fc06f612f9ac513b082c3ce51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
