{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125625,"origem":"stj","sha256_origem":"dce8983c24869ee90e62812b088d630bf0415954de656ef8385be10430b1cd21","registro_original":{"id_fonte":"950711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295090","numero_registro":"202300252077","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória,\ncom óbices por inexistência de negativa de prestação jurisdicional\nquanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por pretensão de reexame\nfático-probatório sobre preclusão e coisa julgada (Súmula n. 7 do\nSTJ) e por inviabilidade de dissídio sem cotejo analítico.\n2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto\nem execução de título extrajudicial sobre a possibilidade de reabrir\na análise da impenhorabilidade de bem de família.\n3. A Corte de origem afastou a preclusão consumativa e devolveu a\nmatéria ao Juízo de primeiro grau por se tratar de ordem pública e\nde existência de documentos novos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação\ndos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos\narts. 502, 505 e 507 do CPC, pelo afastamento da preclusão e da\ncoisa julgada; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC,\nquanto à distribuição do ônus da prova; (iv) saber se houve violação\ndo art. 1.015 do CPC, pelo uso do agravo de instrumento para\nreabrir matéria preclusa; (v) saber se houve violação dos arts. 2º e\n141 do CPC, por suposto julgamento fora dos limites da lide; e (vi)\nsaber se há divergência jurisprudencial sobre a reanálise da\nimpenhorabilidade por ser matéria de ordem pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de\nfundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais dos\narts. 1.022 e 489 do CPC.\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\nfático-probatório quanto à preclusão, à coisa julgada, ao ônus da\nprova, ao cabimento do agravo de instrumento e aos limites da lide.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da alegação de\nimpenhorabilidade como matéria de ordem pública.\n8. As teses do art. 373 do CPC não foram prequestionadas, atraindo\nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de\ncotejo analítico e de similitude fática.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nnem ausência de fundamentação quando o tribunal de origem enfrenta\nas questões essenciais dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n.\n7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à\npreclusão, à coisa julgada, ao ônus da prova, ao cabimento do agravo\nde instrumento e aos limites da lide. 3. Aplica-se a Súmula n. 83\ndo STJ ao entendimento de que a impenhorabilidade de bem de família,\ncomo matéria de ordem pública, pode ser reavaliada diante de\ndocumentos novos. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ\nquando a tese não está prequestionada, a divergência jurisprudencial\nficando prejudicada sem cotejo analítico\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 505,\n507, 373, 1.015, 2º, 141, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255,\n§ 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,\nSúmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.753.981/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.154/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt\nno REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSegunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4ba844dffe82b62b506a8892027c0fefe12287975ef0083baf7639c76083474e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
