# Registro público: STJ — 2363080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bf8f9b0f85c67458c51c8d0f5f1ae8a5271d02c11dfba968dba012933d5e184

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950712
- **Número de registro na fonte:** 202301590619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, 107 do
Código Civil e 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004, pela necessidade de
reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela
falta de comprovação do dissídio por ausência de similitude fática.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em
cédula de crédito bancário assinada eletronicamente sem certificação
por autoridade vinculada à ICP-Brasil.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou
honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os
embargos, extinguiu a execução por ausência de certeza e
exigibilidade do título e condenou a embargada ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da
execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
contrariou o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao
afastar a exequibilidade de documento eletrônico sem certificado
ICP-Brasil; (ii) saber se houve violação do art. 107 do Código Civil
ao exigir forma especial para a declaração de vontade em contrato
eletrônico; (iii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 29, §
5º, da Lei n. 10.931/2004 ao desconsiderar a assinatura eletrônica
com identificação inequívoca do signatário; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao
ICP-Brasil quando aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos
confiáveis de autenticação e integridade, assegurando validade e
força executiva do título extrajudicial.
7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC,
permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na
constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a
integridade seja garantida pela entidade provedora, de modo que a
exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura
formalismo excessivo.
8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário assinada
eletronicamente mantém força executiva quando a assinatura, ainda
que não certificada pela ICP-Brasil, é aceita pelas partes e
assegura autenticidade e integridade, nos termos do art. 784, § 4º,
do CPC e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. 2.
A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil constitui
formalismo excessivo e não impede a exequibilidade do título;
prejudicada a análise do dissídio."
Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º;
CC, art. 107; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 5º; CPC, art. 784, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.722/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp
n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM
ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, 107 do
Código Civil e 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004, pela necessidade de
reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela
falta de comprovação do dissídio por ausência de similitude fática.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em
cédula de crédito bancário assinada eletronicamente sem certificação
por autoridade vinculada à ICP-Brasil.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou
honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os
embargos, extinguiu a execução por ausência de certeza e
exigibilidade do título e condenou a embargada ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
contrariou o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao
afastar a exequibilidade de documento eletrônico sem certificado
ICP-Brasil; (ii) saber se houve violação do art. 107 do Código Civil
ao exigir forma especial para a declaração de vontade em contrato
eletrônico; (iii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 29, §
5º, da Lei n. 10.931/2004 ao desconsiderar a assinatura eletrônica
com identificação inequívoca do signatário; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao
ICP-Brasil quando aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos
confiáveis de autenticação e integridade, assegurando validade e
força executiva do título extrajudicial.
7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC,
permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na
constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a
integridade seja garantida pela entidade provedora, de modo que a
exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura
formalismo excessivo.
8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário assinada
eletronicamente mantém força executiva quando a assinatura, ainda
que não certificada pela ICP-Brasil, é aceita pelas partes e
assegura autenticidade e integridade, nos termos do art. 784, § 4º,
do CPC e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. 2.
A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil constitui
formalismo excessivo e não impede a exequibilidade do título;
prejudicada a análise do dissídio."
Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º;
CC, art. 107; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 5º; CPC, art. 784, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.722/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp
n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
