{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125627,"origem":"stj","sha256_origem":"bfd6ab4f0a820f87bced1c1f3caa90f72833ba038aa7e12a125ea42e118df506","registro_original":{"id_fonte":"950713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2364323","numero_registro":"202301723160","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM\nDESACORDO COM O ART. 85, § 2, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das\nSúmulas n. 83 e n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro objetivando o\nlevantamento de penhora e a liberação da constrição judicial. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 866.739,88.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e\nfixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos\nembargos.\n4. A Corte a quo reformou apenas os honorários, fixando-os por\napreciação equitativa em R$ 3.000,00, com base nos arts. 85, § 8 e §\n8º-A, do CPC, e afastando honorários recursais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nvigência aos arts. 85, §§ 2 e 6, do CPC pela não observância dos\npercentuais de 10% a 20% sobre a condenação, proveito econômico ou\nvalor da causa; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 85, §\n8, do CPC fora das hipóteses legais de proveito econômico\ninestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo; (iii) saber\nse a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com uso de tabela da\nOAB/SC, contrariou a ordem de preferência dos §§ 2 e 6 do art. 85 do\nCPC; (iv) saber se há fundamento no art. 1.029 do CPC apenas como\nregra de interposição; e (v) saber se há fundamento no art. 1.003, §\n5, do CPC apenas para demonstrar tempestividade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.076, firmou que a equidade é\nexcepcional, somente cabível se o proveito econômico for inestimável\nou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo; em regra,\ndevem ser observados os percentuais do art. 85, § 2, do CPC.\n7. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável,\ncorrespondente ao valor do bem constrito, o que afasta o art. 85, §\n8, do CPC e impõe a adoção do art. 85, § 2, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao\nrecurso especial.\nTese de julgamento: \"1. A equidade prevista no art. 85, § 8, do CPC\né excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é\nmensurável ou o valor da causa é elevado, devendo prevalecer os\npercentuais do art. 85, § 2, do CPC. 2. Em embargos de terceiro, o\nproveito econômico corresponde ao valor do bem constrito, afastando\na fixação equitativa e impondo a fixação dos honorários em 10% sobre\na base legal adequada. 3. Não incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do\nSTJ quando a decisão recorrida se distancia dos critérios legais de\nfixação da verba sucumbencial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2, § 6, § 8, §\n8º-A, 1.029, 1.003 § 5.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.\n2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.641.577/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n30/11/2020; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura\nRibeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 11/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eb2811d4b109f3ae1fc8e29af42d9e3f96d43015c7442e07d3f33f1aae174f26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
