# Registro público: STJ — 2364323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfd6ab4f0a820f87bced1c1f3caa90f72833ba038aa7e12a125ea42e118df506

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950713
- **Número de registro na fonte:** 202301723160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro objetivando o
levantamento de penhora e a liberação da constrição judicial. O
valor da causa foi fixado em R$ 866.739,88.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e
fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos
embargos.
4. A Corte a quo reformou apenas os honorários, fixando-os por
apreciação equitativa em R$ 3.000,00, com base nos arts. 85, § 8 e §
8º-A, do CPC, e afastando honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
vigência aos arts. 85, §§ 2 e 6, do CPC pela não observância dos
percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, proveito econômico ou
valor da causa; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 85, §
8, do CPC fora das hipóteses legais de proveito econômico
inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo; (iii) saber
se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com uso de tabela da
OAB/SC, contrariou a ordem de preferência dos §§ 2 e 6 do art. 85 do
CPC; (iv) saber se há fundamento no art. 1.029 do CPC apenas como
regra de interposição; e (v) saber se há fundamento no art. 1.003, §
5, do CPC apenas para demonstrar tempestividade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.076, firmou que a equidade é
excepcional, somente cabível se o proveito econômico for inestimável
ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo; em regra,
devem ser observados os percentuais do art. 85, § 2, do CPC.
7. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável,
correspondente ao valor do bem constrito, o que afasta o art. 85, §
8, do CPC e impõe a adoção do art. 85, § 2, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A equidade prevista no art. 85, § 8, do CPC
é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é
mensurável ou o valor da causa é elevado, devendo prevalecer os
percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 2. Em embargos de terceiro, o
proveito econômico corresponde ao valor do bem constrito, afastando
a fixação equitativa e impondo a fixação dos honorários em 10% sobre
a base legal adequada. 3. Não incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ quando a decisão recorrida se distancia dos critérios legais de
fixação da verba sucumbencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2, § 6, § 8, §
8º-A, 1.029, 1.003 § 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.641.577/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/11/2020; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura
Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM
DESACORDO COM O ART. 85, § 2, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro objetivando o
levantamento de penhora e a liberação da constrição judicial. O
valor da causa foi fixado em R$ 866.739,88.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e
fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos
embargos.
4. A Corte a quo reformou apenas os honorários, fixando-os por
apreciação equitativa em R$ 3.000,00, com base nos arts. 85, § 8 e §
8º-A, do CPC, e afastando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
vigência aos arts. 85, §§ 2 e 6, do CPC pela não observância dos
percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, proveito econômico ou
valor da causa; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 85, §
8, do CPC fora das hipóteses legais de proveito econômico
inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo; (iii) saber
se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com uso de tabela da
OAB/SC, contrariou a ordem de preferência dos §§ 2 e 6 do art. 85 do
CPC; (iv) saber se há fundamento no art. 1.029 do CPC apenas como
regra de interposição; e (v) saber se há fundamento no art. 1.003, §
5, do CPC apenas para demonstrar tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.076, firmou que a equidade é
excepcional, somente cabível se o proveito econômico for inestimável
ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo; em regra,
devem ser observados os percentuais do art. 85, § 2, do CPC.
7. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável,
correspondente ao valor do bem constrito, o que afasta o art. 85, §
8, do CPC e impõe a adoção do art. 85, § 2, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A equidade prevista no art. 85, § 8, do CPC
é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é
mensurável ou o valor da causa é elevado, devendo prevalecer os
percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 2. Em embargos de terceiro, o
proveito econômico corresponde ao valor do bem constrito, afastando
a fixação equitativa e impondo a fixação dos honorários em 10% sobre
a base legal adequada. 3. Não incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ quando a decisão recorrida se distancia dos critérios legais de
fixação da verba sucumbencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2, § 6, § 8, §
8º-A, 1.029, 1.003 § 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.641.577/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/11/2020; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura
Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
