{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125628,"origem":"stj","sha256_origem":"f9948a234bc9a299d653e90deac45084b101dbc1020b93efff024925b7735670","registro_original":{"id_fonte":"950714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2380143","numero_registro":"202301756623","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do\nrecurso especial, em que se apontam óbices relativos à inexistência\nde ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à ausência de\nprequestionamento (Súmula n. 282 do STF).\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em\nface de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença\nvisando à cobrança de honorários sucumbenciais impostos ao advogado.\n3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por\npreclusão, por entender que o tema fora decidido na sentença contra\na qual não houve recurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 1.022, II, 1.023 e 1.025 do CPC por omissão quanto à\nimpossibilidade de condenar advogado não parte, necessidade de\ncitação pessoal, ausência de remissão ao nome do advogado e limites\nda colaboração premiada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489,\n§1º, 490, 491, 492, 493, 494 e 495 do CPC por insuficiência de\nfundamentação e necessidade de alteração do título; (iii) saber se\nhouve violação dos arts. 238 e 242 do CPC por ausência de citação\npessoal e nulidade da condenação de terceiro; (iv) saber se houve\nviolação dos arts. 10 e 77, §1º, do CPC por decisão sem\ncontraditório e sem advertência; (v) saber se houve violação dos\narts. 77, §6º, 79, 80 e 81 do CPC e do art. 32, parágrafo único, da\nLei n. 8.906/1994 por condenação de advogado a ônus processuais em\nprocesso em que não é parte; (vi) saber se houve violação do art.\n525, §1º, I, II, III e VII, do CPC por matérias cognoscíveis na\nimpugnação; e (vii) saber se houve violação do art. 924, I, do CPC\npor extinção do processo e limites do acordo de colaboração\npremiada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Reconhecida a omissão no acórdão dos embargos de declaração\nquanto às alegações de nulidade da sentença que constituiu o título\nexecutivo e da intimação do agravante, configurando ofensa ao art.\n1.022 do CPC.\n6. Diante da omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de\ndeclaração para que o Tribunal de origem profira novo julgamento,\nsanando os vícios.\n7. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao\nrecurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de\ndeclaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem\npara novo julgamento.\nTese de julgamento: \"1. Configura violação ao art. 1.022 do CPC a\nomissão do Tribunal de origem quanto às alegações de nulidade da\nsentença que constituiu o título executivo e da intimação do\nagravante. 2. Reconhecida a omissão, ficam prejudicadas as demais\nquestões do recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025,\n489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 238, 242, 10, 77 (§1º, §6º), 79,\n80, 81, 525 (§1º, I, II, III, VII), 924 (I); Lei n. 8.906/1994, art.\n32, parágrafo único.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a133c621dd40960ad826cffa52a8c03519b025dea472b2068ad7433fdebdda5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
