{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125629,"origem":"stj","sha256_origem":"7ad0d9ee79cef2d510aa58c14f2d371b5f831fb3f05243b3e75e490c27cc1983","registro_original":{"id_fonte":"950715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383866","numero_registro":"202301959050","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO DIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE\nPARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de\nnegativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do\nCPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegadas violações aos\narts. 202, I, 240, §§ 1º e 3º, 332, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015;\n214, § 1º, 219, §§ 1º-4º, e 616 do CPC/1973; 70 da Lei Uniforme de\nGenebra; 206, § 5º, I, do CC; e aos arts. 85, §§ 10 e 11, do\nCPC/2015, por necessidade de reexame fático-probatório.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução\nde título extrajudicial.\n3. A Corte de origem inicialmente afastou a prescrição intercorrente\ne, em embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu\na prescrição direta por ausência de recolhimento de custas de\ncitação de todos os executados, inverteu os ônus da sucumbência e\nmajorou os honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão,\ncontradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração\nquanto à compatibilidade entre a demora na citação por motivo\ninerente à Justiça e a prescrição direta por ausência de custas, bem\ncomo quanto à extensão a todos os executados; (ii) saber se houve\nviolação ao art. 489 do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de\nargumentos sobre o art. 240, § 3º, do CPC/2015 e a Súmula 106 do\nSTJ; (iii) saber se o despacho citatório interrompeu a prescrição e\nse a demora na citação é imputável ao serviço judiciário, com\naplicação da Súmula 106 do STJ, à luz dos arts. 219, §§ 1º-4º, e\n214, § 1º, do CPC/1973; 240, §§ 1º e 3º, 202, I, e 332, § 1º, do\nCPC/2015; 70 da Lei Uniforme de Genebra; e 206, § 5º, I, do CC; (iv)\nsaber se era necessária intimação para complementação de custas de\ncitação, nos termos do art. 616 do CPC/1973; e (v) saber se a\nmajoração de honorários contrariou os arts. 85, §§ 10 e 11, do\nCPC/2015 e o princípio da causalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois a Corte\nestadual enfrentou as questões, esclareceu o distinguishing entre o\nagravo de instrumento e os embargos, e fundamentou a análise da\nprescrição direta.\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões sobre\na ausência de citação válida por falta de recolhimento de custas e\no reconhecimento da prescrição direta, por demandar revolvimento do\nacervo fático-probatório.\n7. Em extinção da execução por prescrição, os honorários devem\nobservar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus\nsucumbenciais ao devedor.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do\nCPC/2015 quando o tribunal local enfrenta as questões e fundamenta o\ndistinguishing. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame fático da citação e da prescrição direta. 3. Em extinção da\nexecução por prescrição, os honorários observam o princípio da\ncausalidade, com ônus em desfavor do devedor.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240 §§ 1º e\n3º, 332 § 1º, 85 §§ 10 e 11; CPC/1973, arts. 214 § 1º, 219 §§ 1º-4º,\n616; CC, art. 206 § 5º I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.066/PR,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n20/10/2025; STJ, EAREsp n. 2.100.924/SC, relator Ministro Raul\nAraújo, Corte Especial, julgados em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl\nno REsp n. 2.087.503/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5bd1473dd654943733f0f1b458c077a8ffba9f363a02417ee611358d9fe1fa52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
