# Registro público: STJ — 2383866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ad0d9ee79cef2d510aa58c14f2d371b5f831fb3f05243b3e75e490c27cc1983

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950715
- **Número de registro na fonte:** 202301959050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de
negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do
CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegadas violações aos
arts. 202, I, 240, §§ 1º e 3º, 332, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015;
214, § 1º, 219, §§ 1º-4º, e 616 do CPC/1973; 70 da Lei Uniforme de
Genebra; 206, § 5º, I, do CC; e aos arts. 85, §§ 10 e 11, do
CPC/2015, por necessidade de reexame fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução
de título extrajudicial.
3. A Corte de origem inicialmente afastou a prescrição intercorrente
e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu
a prescrição direta por ausência de recolhimento de custas de
citação de todos os executados, inverteu os ônus da sucumbência e
majorou os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração
quanto à compatibilidade entre a demora na citação por motivo
inerente à Justiça e a prescrição direta por ausência de custas, bem
como quanto à extensão a todos os executados; (ii) saber se houve
violação ao art. 489 do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de
argumentos sobre o art. 240, § 3º, do CPC/2015 e a Súmula 106 do
STJ; (iii) saber se o despacho citatório interrompeu a prescrição e
se a demora na citação é imputável ao serviço judiciário, com
aplicação da Súmula 106 do STJ, à luz dos arts. 219, §§ 1º-4º, e
214, § 1º, do CPC/1973; 240, §§ 1º e 3º, 202, I, e 332, § 1º, do
CPC/2015; 70 da Lei Uniforme de Genebra; e 206, § 5º, I, do CC; (iv)
saber se era necessária intimação para complementação de custas de
citação, nos termos do art. 616 do CPC/1973; e (v) saber se a
majoração de honorários contrariou os arts. 85, §§ 10 e 11, do
CPC/2015 e o princípio da causalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois a Corte
estadual enfrentou as questões, esclareceu o distinguishing entre o
agravo de instrumento e os embargos, e fundamentou a análise da
prescrição direta.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões sobre
a ausência de citação válida por falta de recolhimento de custas e
o reconhecimento da prescrição direta, por demandar revolvimento do
acervo fático-probatório.
7. Em extinção da execução por prescrição, os honorários devem
observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus
sucumbenciais ao devedor.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015 quando o tribunal local enfrenta as questões e fundamenta o
distinguishing. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame fático da citação e da prescrição direta. 3. Em extinção da
execução por prescrição, os honorários observam o princípio da
causalidade, com ônus em desfavor do devedor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240 §§ 1º e
3º, 332 § 1º, 85 §§ 10 e 11; CPC/1973, arts. 214 § 1º, 219 §§ 1º-4º,
616; CC, art. 206 § 5º I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.066/PR,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, EAREsp n. 2.100.924/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgados em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.087.503/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO DIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de
negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do
CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegadas violações aos
arts. 202, I, 240, §§ 1º e 3º, 332, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015;
214, § 1º, 219, §§ 1º-4º, e 616 do CPC/1973; 70 da Lei Uniforme de
Genebra; 206, § 5º, I, do CC; e aos arts. 85, §§ 10 e 11, do
CPC/2015, por necessidade de reexame fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução
de título extrajudicial.
3. A Corte de origem inicialmente afastou a prescrição intercorrente
e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu
a prescrição direta por ausência de recolhimento de custas de
citação de todos os executados, inverteu os ônus da sucumbência e
majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração
quanto à compatibilidade entre a demora na citação por motivo
inerente à Justiça e a prescrição direta por ausência de custas, bem
como quanto à extensão a todos os executados; (ii) saber se houve
violação ao art. 489 do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de
argumentos sobre o art. 240, § 3º, do CPC/2015 e a Súmula 106 do
STJ; (iii) saber se o despacho citatório interrompeu a prescrição e
se a demora na citação é imputável ao serviço judiciário, com
aplicação da Súmula 106 do STJ, à luz dos arts. 219, §§ 1º-4º, e
214, § 1º, do CPC/1973; 240, §§ 1º e 3º, 202, I, e 332, § 1º, do
CPC/2015; 70 da Lei Uniforme de Genebra; e 206, § 5º, I, do CC; (iv)
saber se era necessária intimação para complementação de custas de
citação, nos termos do art. 616 do CPC/1973; e (v) saber se a
majoração de honorários contrariou os arts. 85, §§ 10 e 11, do
CPC/2015 e o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois a Corte
estadual enfrentou as questões, esclareceu o distinguishing entre o
agravo de instrumento e os embargos, e fundamentou a análise da
prescrição direta.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões sobre
a ausência de citação válida por falta de recolhimento de custas e
o reconhecimento da prescrição direta, por demandar revolvimento do
acervo fático-probatório.
7. Em extinção da execução por prescrição, os honorários devem
observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus
sucumbenciais ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015 quando o tribunal local enfrenta as questões e fundamenta o
distinguishing. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame fático da citação e da prescrição direta. 3. Em extinção da
execução por prescrição, os honorários observam o princípio da
causalidade, com ônus em desfavor do devedor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240 §§ 1º e
3º, 332 § 1º, 85 §§ 10 e 11; CPC/1973, arts. 214 § 1º, 219 §§ 1º-4º,
616; CC, art. 206 § 5º I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.066/PR,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, EAREsp n. 2.100.924/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgados em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.087.503/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7ad0d9ee79cef2d510aa58c14f2d371b5f831fb3f05243b3e75e490c27cc1983
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

