{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12563,"origem":"stj","sha256_origem":"de7a5f791ebe09d72e299a5ff43f059d4ca3ba8693baa4e6386c654e9d10cb9f","registro_original":{"id_fonte":"000825944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872206","numero_registro":"202101160110","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. RESSARCIMENTO AO\nERÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, cuida-se de ação de embargos à execução interposto\npor Samuel Paiva Massimo nos autos da Ação de Execução de título\nexecutivo extrajudicial que lhe move o Estado de Minas Gerais, que\ntem por objeto a execução da pena de ressarcimento ao erário,\nestipulada em acórdão do Tribunal de Justiça de Contas do Estado de\nMinas Gerais, por acúmulo indevido de cargos públicos, objetivando o\nembargante a declaração de prescrição da dívida exequenda ou o\nreconhecimento de excesso de execução. Julgou-se procedente a\ndemanda, acolhendo os embargos à execução, julgando extinta a\nexecução, reconhecendo a prescrição intercorrente do Processo\nAdministrativo n. 411.042 do TCE/MG (fls. 873-880). A 7ª Câmara\nCível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou\nprovimento ao recurso de apelação (fls. 935-948). Interposto recurso\nespecial, este teve seguimento negado na origem. Seguiu-se a\ninterposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão\nmonocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo e deu-se\nprovimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais, para\nanular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando\no retorno dos autos para que o Tribunal a quo se manifeste a\nrespeito das razões articuladas nos embargos de declaração.\nII - Na oportunidade dos embargos de declaração, o Tribunal de\norigem apenas aduziu que o acórdão embargado não se ressente de\nquaisquer vícios e que os embargos de declaração não se prestaram\npara rediscussão dos temas, conforme se vê dos trechos da apelação e\ndos aclaratórios. Assim, deixou o Tribunal de origem de apreciar\nrelevantes questões invocadas pelo recorrente aptas a - em tese -\ninfirmar a conclusão obtida. Assim, deve ser reconhecida a violação\ndo art. 1.022, do CPC, procedendo-se a necessária devolução dos\nautos à origem para o prévio enfrentamento e aclaramento das\nquestões.\nIII - O Tribunal de origem manteve a sentença dos embargos à\nexecução, reconhecendo a prescrição intercorrente, sendo que,\nconforme bem pontuado pelo Parquet em seu parecer, deixou de se\nmanifestar quanto à conduta de acumulação indevida de cargos que\nconfigurou o ato de improbidade administrativa, o que afastaria a\nprescrição da pretensão de ressarcimento que fora reconhecida, bem\ncomo que ?(...) a acumulação indevida de cargos públicos configura\nato de improbidade administrativa, por atentar contra os princípios\nda administração pública e violar os deveres de honestidade,\nimparcialidade, legalidade e lealdade às instituições? (fl. 1.162).\nIV - Por fim, reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de\nque, para o reconhecimento de fato superveniente -  no caso, a\nalegada necessidade de suspensão do feito em razão do\nreconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE n.\n843.989, no qual se definirá a eventual \"(ir)retroatividade das\ndisposições da Lei 14.230/2021\", que promoveu alterações\nsignificativas na lei de improbidade ?, \"é necessário, além do\nconhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e\naludido fato superveniente\" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.643/RS,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n9/11/2021, DJe 22/11/2021).\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07ebe4cb3a60e2a398a36f4be05f492f90bfa4b2c022c28bcee0b0401f2572a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
