# Registro público: STJ — 1872206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de7a5f791ebe09d72e299a5ff43f059d4ca3ba8693baa4e6386c654e9d10cb9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação de embargos à execução interposto por Samuel Paiva Massimo nos autos da Ação de Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o Estado de Minas Gerais, que tem por objeto a execução da pena de ressarcimento ao erário, estipulada em acórdão do Tribunal de Justiça de Contas do Estado de Minas Gerais, por acúmulo indevido de cargos públicos, objetivando o embargante a declaração de prescrição da dívida exequenda ou o re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação de embargos à execução interposto
por Samuel Paiva Massimo nos autos da Ação de Execução de título
executivo extrajudicial que lhe move o Estado de Minas Gerais, que
tem por objeto a execução da pena de ressarcimento ao erário,
estipulada em acórdão do Tribunal de Justiça de Contas do Estado de
Minas Gerais, por acúmulo indevido de cargos públicos, objetivando o
embargante a declaração de prescrição da dívida exequenda ou o
reconhecimento de excesso de execução. Julgou-se procedente a
demanda, acolhendo os embargos à execução, julgando extinta a
execução, reconhecendo a prescrição intercorrente do Processo
Administrativo n. 411.042 do TCE/MG (fls. 873-880). A 7ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou
provimento ao recurso de apelação (fls. 935-948). Interposto recurso
especial, este teve seguimento negado na origem. Seguiu-se a
interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão
monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo e deu-se
provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais, para
anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando
o retorno dos autos para que o Tribunal a quo se manifeste a
respeito das razões articuladas nos embargos de declaração.
II - Na oportunidade dos embargos de declaração, o Tribunal de
origem apenas aduziu que o acórdão embargado não se ressente de
quaisquer vícios e que os embargos de declaração não se prestaram
para rediscussão dos temas, conforme se vê dos trechos da apelação e
dos aclaratórios. Assim, deixou o Tribunal de origem de apreciar
relevantes questões invocadas pelo recorrente aptas a - em tese -
infirmar a conclusão obtida. Assim, deve ser reconhecida a violação
do art. 1.022, do CPC, procedendo-se a necessária devolução dos
autos à origem para o prévio enfrentamento e aclaramento das
questões.
III - O Tribunal de origem manteve a sentença dos embargos à
execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, sendo que,
conforme bem pontuado pelo Parquet em seu parecer, deixou de se
manifestar quanto à conduta de acumulação indevida de cargos que
configurou o ato de improbidade administrativa, o que afastaria a
prescrição da pretensão de ressarcimento que fora reconhecida, bem
como que ?(...) a acumulação indevida de cargos públicos configura
ato de improbidade administrativa, por atentar contra os princípios
da administração pública e violar os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições? (fl. 1.162).
IV - Por fim, reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de
que, para o reconhecimento de fato superveniente -  no caso, a
alegada necessidade de suspensão do feito em razão do
reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE n.
843.989, no qual se definirá a eventual "(ir)retroatividade das
disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações
significativas na lei de improbidade ?, "é necessário, além do
conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e
aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.643/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
9/11/2021, DJe 22/11/2021).
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
