{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125630,"origem":"stj","sha256_origem":"c37654aec4164cbf1ddbc98f5f6cf1bba9acb89c385b9a69d16f2dc8bae2b79a","registro_original":{"id_fonte":"950716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2384299","numero_registro":"202301968149","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nDEPÓSITO JUDICIAL E CONSECUTÁRIOS DA MORA. APLICABILIDADE DO TEMA\n677/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts.\n1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF,\nprejudicada a análise da divergência jurisprudencial.\n2. A controvérsia decorre de ação de cobrança em fase de liquidação\nde sentença, em previdência privada, sobre responsabilidade pela\natualização de valores depositados judicialmente e incidência de\nencargos da mora.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não condenou a parte autora\nao pagamento de honorários advocatícios.\n4. A Corte de origem desproveu a apelação, assentando que o depósito\njudicial desloca à depositária os juros e a correção, isentando o\ndevedor dos encargos da mora relativamente ao valor depositado, e\nque não cabia suspender o feito pelo Tema 677/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e\nnegativa de prestação jurisdicional por não aplicar de ofício tese\nrepetitiva e por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a\nconclusão, bem como o reconhecimento do prequestionamento efetivo\n(arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC); (ii) saber se o acórdão é\ninválido por não enfrentar fundamentos relevantes e por não seguir\nprecedente invocado sem demonstrar distinção ou superação (art. 489,\n§ 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se deve ser aplicada de ofício\na tese firmada no Tema n. 677 do STJ (art. 927 do CPC); (iv) saber\nse basta a publicação do acórdão paradigma para o reexame na origem\ne aplicação da orientação do tribunal superior (art. 1.040, caput,\nII, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\ntese do Tema 677/STJ e precedentes correlatos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem\nenfrentou a matéria e explicitou que não aplicaria, naquele momento,\na revisão do Tema 677/STJ, afastando a violação aos arts. 1.022 e\n489, § 1º, do CPC.\n7. A tese do Tema 677/STJ deve ser aplicada: o depósito judicial ou\ndecorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora\nprevistos no título; na entrega do numerário ao credor, deduz-se o\nsaldo da conta judicial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489,\n§ 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e\nexplicita os fundamentos adotados. 2. O depósito judicial, inclusive\no decorrente de penhora de ativos, não afasta os consectários da\nmora previstos no título executivo, devendo ser deduzido o saldo da\nconta judicial na efetiva entrega do numerário ao credor.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,\narts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.040, caput, II.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7c076147624b61c4d0b9a087a4b4734e8b20e7913a48c9b08efab757d180c341","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
