{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125631,"origem":"stj","sha256_origem":"9e16c3bd0d90911600a694a60ea9a079ad1ddad756d92eb232e4a77e16484e30","registro_original":{"id_fonte":"950717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2391403","numero_registro":"202302074470","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS RECURSAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade\nque apontou a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, a não\ndemonstração de vulneração dos arts. 85, § 1º e § 11, do CPC, a\ndeficiência de fundamentação e a incidência da Súmula n. 7 do STJ;\n2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos\nmorais decorrentes de cancelamento/atraso de voo e falha na\nprestação do serviço de transporte aéreo. O valor da causa foi\nfixado em R$ 20.900,00;\n3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a ré\nao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e fixou honorários em\n10% sobre a condenação;\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando\nprovimento às apelações de ambas as partes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do\nart. 1.022 do CPC por omissão quanto aos honorários recursais; e\nsaber se são devidos honorários sucumbenciais recursais nos termos\ndo art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão estadual apreciou a matéria e rejeitou os embargos de\ndeclaração, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição sobre\nhonorários recursais, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.\n7. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é\nintegralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja\ncondenação prévia em honorários sucumbenciais na origem.\n8. A sentença que julgou parcialmente o pedido autoral e fixou\nindenização por danos morais em valor inferior ao postulado não gera\nsucumbência recíproca em desfavor do autor (Súmula n. 326 do STJ),\no que impede a majoração dos honorários sucumbenciais em favor do\npatrono da parte contrária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,\nainda que também desacolhido o recurso de apelação da parte autora,\nante a ausência de condenação prévia em honorários advocatícios.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento : \"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando\no Tribunal de origem enfrenta a questão e afasta a existência de\nvícios no acórdão dos embargos; 2. A majoração dos honorários\nrecursais é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou\nnão conhecido, desde que haja condenação prévia em honorários\nsucumbenciais na origem\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 1º e 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.974.795/DF, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, STJ; REsp\nn. 1.936.106/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 12/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"495ee324a2973155a5a945342de9e9477bed52c08146e4d69e498cacb73fb9af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
