{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125632,"origem":"stj","sha256_origem":"50f60c8ab1674f98d9c12c12fdc8a8d3060a885409cad2d93c889cdcef290b69","registro_original":{"id_fonte":"950718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2410084","numero_registro":"202302343950","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR\nFALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA\nJURÍDICA EXTINTA E SANEAMENTO DO VÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022\ndo CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses\nrelativas aos arts. 76, 108, 313, I, e 312, § 2º, do CPC e 654, §\n1º, e 1.013 do CC.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de\npagamento cumulada com cobrança. O valor da causa foi fixado em R$\n448.223,98.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\nresolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.\n4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou\npreliminares de deserção, reconheceu a baixa da empresa e a cessação\ndos poderes de mandato e negou provimento à apelação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;\n(ii) saber se a perda da capacidade processual e a irregularidade de\nrepresentação impõem suspensão e prazo para saneamento, com\nsucessão processual pelos sócios, nos termos dos arts. 76, 108, 313,\nI, e 312, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a procuração outorgada\nantes da baixa da empresa é válida e se os sócios têm legitimidade\npara suceder a pessoa jurídica extinta, à luz dos arts. 654, § 1º, e\n1.013 do CC, e se há divergência jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, não se\naplicando ao caso o art. 1.022 do CPC.\n7. A ausência de personalidade jurídica no ajuizamento é vício\nsanável. Aplica-se o art. 76 do CPC para suspender o feito e\noportunizar a regularização do polo ativo por sucessão dos ex-sócios\nem demandas patrimoniais.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre a\nvalidade da procuração e a regularidade do polo ativo, vedada a\nreanálise de matéria fático-probatória em recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso\nespecial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta as questões de mérito de forma clara e\nsuficiente, afastada a incidência do art. 1.022 do CPC. 2. A\nextinção da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à\nmorte da pessoa natural, configurando vício sanável que demanda\naplicação do art. 76 do CPC para suspensão do processo e\nregularização do polo ativo por sucessão dos sócios. 3. A Súmula n.\n7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a validade da procuração\ne a regularidade da representação em juízo\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 76, 108,\n313, I, e 312, § 2º; CC, arts. 654, § 1º, e 1.013.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.\n2.186.131/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 22/4/2025; STJ, REsp n. 1.713.823/SE, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, REsp n.\n2.165.134/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.021/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"24510739f0ceceea5b9437240233109814d0c011663f41e1afa59868ecd970a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
