{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125633,"origem":"stj","sha256_origem":"73a897baa9e369f61f1a6b8371aa16ac2256fe432818cefa8ad6624b079fca00","registro_original":{"id_fonte":"950719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2418543","numero_registro":"202302347685","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA\nABSOLUTA DE VARA ESPECIALIZADA E CONEXÃO. CISÃO DO FEITO E REMESSA À\nVARA CÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por afastamento da negativa de\nprestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC) e\naplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, indeferindo o\nefeito suspensivo.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão que reconheceu a incompetência absoluta da vara de relações\nde consumo para pedidos contra o condomínio e determinou a\nredistribuição do feito às varas cíveis, com prosseguimento na vara\nespecializada quanto à construtora.\n3. A Corte a quo manteve a decisão agravada e não proveu o agravo de\ninstrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022, caput e I, II\ne III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC; (ii) saber\nse a competência da vara especializada de consumo atrai o\njulgamento conjunto de causas conexas, nos termos dos arts. 44 e 55,\n§ 3º, do CPC; (iii) saber se a cisão do feito afronta os arts. 4º,\n8º, 317 e 321 do CPC por violar eficiência, economia e duração\nrazoável; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\nvis attractiva das varas especializadas e à reunião de processos\nconexos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há violação dos arts. 1.022, caput e I a III, e 489, § 1º,\nIII a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de\nmodo claro e suficiente, as teses e rejeitou os embargos por\nausência de omissão, obscuridade ou contradição.\n6. A competência absoluta da vara especializada de consumo, aliada à\nconexão fática e jurídica entre os pedidos, impõe julgamento\nconjunto e afasta a cisão, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do\nCPC, preservando-se eficiência, economia e duração razoável à luz\ndos arts. 4, 8, 317 e 321 do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 1.022, caput e I a\nIII, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC, quando o\nacórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões\nsuscitadas; 2. A competência absoluta da vara especializada de\nconsumo, diante da conexão, impõe julgamento conjunto dos pedidos e\nafasta a cisão, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 927, §\n1º, 44, 55, § 3º, 4º, 8º, 317, 321 e 64; LOJ/BA, art. 69.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 415.706/PR, relator\nMinistro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n12/8/2002; STJ, REsp n. 127.082/MG, relator Ministro Sálvio de\nFigueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 17/5/1999; STJ, REsp\nn. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 21/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4bccf3da43cf3b9d9cb5fc06a8ed91fdfac305c694d6a3369fdc6e66fe989bd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
