{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125634,"origem":"stj","sha256_origem":"4a4ec8bd6faa59d1861711dd9280bf8dcdf09bab9db7af3fbcb1124dff9cbbe3","registro_original":{"id_fonte":"950720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2442689","numero_registro":"202302736887","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS EM AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM MÉRITO COM APRESENTAÇÃO\nDE CONTRARRAZÕES NA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nPARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade\nfundada na ausência de demonstração de violação a dispositivos\nlegais, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança fundada\nem contrato de abertura de crédito.\n3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,\ncom base no art. 485, IV, do CPC, sem condenação em honorários.\n4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos,\nnegando provimento à apelação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 85 do CPC pela não fixação de honorários sucumbenciais em favor\ndo curador especial após a apresentação de contrarrazões na\napelação; e (ii) saber se, à luz do art. 322, § 1º, do CPC, as\nverbas de sucumbência compreendem-se no principal, impondo a\ncondenação em honorários.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A fixação de honorários sucumbenciais é cabível quando, após\nsentença terminativa, há interposição de apelação e apresentação de\ncontrarrazões, momento em que se aperfeiçoa a relação processual;\npor isso, o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ e deve\nser reformado.\n7. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para\narbitramento dos honorários advocatícios segundo os critérios do\nart. 85 do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. É cabível a fixação de honorários\nsucumbenciais quando, interposta apelação contra sentença\nterminativa, o réu é citado e apresenta contrarrazões,\naperfeiçoando-se a relação processual. 2. O arbitramento da verba\nhonorária deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC e ser\nefetuado pelo Tribunal de origem.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 322 § 1º, 485 IV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1874804/CE,\nrelator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgados em\n27/9/2021; STJ, REsp n. 1801586/DF, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, REsp n.\n1753990/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 9/10/2018; STJ, REsp n. 1.962.588/RN, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ,\nAgRg no AREsp n. 616.408/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 16/11/2020; STJ, REsp n. 1.645.670/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ,\nREsp n. 1.301.049/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 4/12/2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"19cb61dba69434a16675fc04f6ebb56625f3b3063b2f544a47c5dfe0ca15b6c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
