{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125635,"origem":"stj","sha256_origem":"b2240c049891eb1e923ef42959e856037326dced6e2158446271cf9f483aa328","registro_original":{"id_fonte":"950721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2447429","numero_registro":"202302850513","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E\nDAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por\nfalta de prequestionamento dos arts. 77, §6º, 79, 80, 81, 238, 242,\n525, §1º, I, II, III e VII, 1.023 e 1.025, do CPC, e do art. 32,\nparágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, e pela incidência da Súmula\nn. 282 do STF.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação\nsobre expurgos inflacionários.\n3. A Corte de origem não conheceu do agravo por preclusão, ao\nfundamento de que as matérias já haviam sido decididas e não foram\nimpugnadas oportunamente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional em violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II,\n1.023 e 1.025, do CPC; (ii) saber se era necessária intimação\npessoal, conforme os arts. 238 e 242, do CPC; (iii) saber se as\nmatérias eram cognoscíveis na impugnação/cumprimento e no agravo,\nnos termos do art. 525, §1º, I, II, III e VII, do CPC; (iv) saber se\né possível condenação de advogado às penalidades dos arts. 77, §6º,\n79, 80 e 81, do CPC fora de ação própria; e (v) saber se a\nresponsabilidade do advogado prevista no art. 32, parágrafo único,\nda Lei n. 8.906/1994 demanda ação própria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Configurada a omissão no acórdão dos embargos de declaração\nquanto à validade da intimação da decisão exequenda, incide o art.\n1.022 do CPC e impõe-se a anulação para novo julgamento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Configurada a negativa de prestação\njurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de\ndeclaração para suprir omissão sobre a validade da intimação. 2.\nAplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar, nesta sede, o exame de\nmatéria fático-probatória relativa à regularidade da intimação e à\nsuspensão do advogado.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, II,\n1.023, 1.025, 238, 242, 525, §1º, I, II, III, VII, 77, §6º, 79, 80,\n81; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2ac44b9598209f2b3ae42fa89738092d6970bfbf238eca7bef4cf10eaf3c6c50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
