{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125636,"origem":"stj","sha256_origem":"2602664e33c18c144a3e9def66403d5fa23ed0151416fff735be3310ef93df35","registro_original":{"id_fonte":"950723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2463404","numero_registro":"202302979810","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por óbices processuais, notadamente incidência da Súmula\nn. 7 do STJ, afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e\nimpossibilidade de exame pela alínea c;\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução\npor quantia certa que determinou bloqueio de ativos financeiros,\nafastando a constrição sobre bens objeto de garantia contratual;\n3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento\ne rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que\nsuspendeu parcialmente a penhora, sem enfrentar pontos específicos\napontados pela recorrente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos\narts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido\nquanto à intervenção/liquidação da companhia de Bauru e ao agravo\ninterno interposto contra a decisão concessiva de efeito suspensivo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do\nCPC, porque o acórdão recorrido ratificou a decisão liminar sem\nenfrentar a existência e o estágio de eventual liquidação societária\ne sem apreciar o agravo interno, impondo a anulação do acórdão dos\nembargos de declaração e o retorno dos autos para pronunciamento\nexpresso.\n6. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º,\nVI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos\nessenciais do caso, anula-se o acórdão dos embargos de declaração e\ndeterminam-se novos esclarecimentos pelo Tribunal de origem.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI,\n919, § 1º, 797, 824, 835, I, 926, 927, § 4º\nJurisprudência relevante citada:","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1274a1bb5f060136b065835e4f0c77581e834c524c83a980a12703337d72fd64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
