# Registro público: STJ — 2463404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2602664e33c18c144a3e9def66403d5fa23ed0151416fff735be3310ef93df35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950723
- **Número de registro na fonte:** 202302979810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por óbices processuais, notadamente incidência da Súmula
n. 7 do STJ, afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e
impossibilidade de exame pela alínea c;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução
por quantia certa que determinou bloqueio de ativos financeiros,
afastando a constrição sobre bens objeto de garantia contratual;
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que
suspendeu parcialmente a penhora, sem enfrentar pontos específicos
apontados pela recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido
quanto à intervenção/liquidação da companhia de Bauru e ao agravo
interno interposto contra a decisão concessiva de efeito suspensivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do
CPC, porque o acórdão recorrido ratificou a decisão liminar sem
enfrentar a existência e o estágio de eventual liquidação societária
e sem apreciar o agravo interno, impondo a anulação do acórdão dos
embargos de declaração e o retorno dos autos para pronunciamento
expresso.
6. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais do caso, anula-se o acórdão dos embargos de declaração e
determinam-se novos esclarecimentos pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI,
919, § 1º, 797, 824, 835, I, 926, 927, § 4º
Jurisprudência relevante citada:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por óbices processuais, notadamente incidência da Súmula
n. 7 do STJ, afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e
impossibilidade de exame pela alínea c;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução
por quantia certa que determinou bloqueio de ativos financeiros,
afastando a constrição sobre bens objeto de garantia contratual;
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que
suspendeu parcialmente a penhora, sem enfrentar pontos específicos
apontados pela recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido
quanto à intervenção/liquidação da companhia de Bauru e ao agravo
interno interposto contra a decisão concessiva de efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do
CPC, porque o acórdão recorrido ratificou a decisão liminar sem
enfrentar a existência e o estágio de eventual liquidação societária
e sem apreciar o agravo interno, impondo a anulação do acórdão dos
embargos de declaração e o retorno dos autos para pronunciamento
expresso.
6. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais do caso, anula-se o acórdão dos embargos de declaração e
determinam-se novos esclarecimentos pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI,
919, § 1º, 797, 824, 835, I, 926, 927, § 4º
Jurisprudência relevante citada:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2602664e33c18c144a3e9def66403d5fa23ed0151416fff735be3310ef93df35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2602664e33c18c144a3e9def66403d5fa23ed0151416fff735be3310ef93df35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

