{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125638,"origem":"stj","sha256_origem":"0378409f591638f5c9ba9b7b42e49934c2d5e08ead68c718a43879c82f544007","registro_original":{"id_fonte":"950725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2477355","numero_registro":"202303448207","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA\nLOCATÍCIA. COISA JULGADA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. MULTA EM EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA E ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO EPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das\nSúmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por deficiência na demonstração do\ndissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e\npor aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e\nencargos referentes ao período de março de 2007 a novembro de 2011,\nem razão da manutenção das chaves do imóvel pela locatária até\nnovembro de 2011.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedente o pedido para condenar ao pagamento dos aluguéis e\nencargos vencidos a partir de 28/11/2008 até a efetiva desocupação,\ncom correção monetária desde o inadimplemento e juros desde a\ncitação, reconhecendo a prescrição dos aluguéis anteriores a\n28/11/2008.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando\nprovimento à apelação, afastando a coisa julgada por inexistência de\ntríplice identidade e rejeitando o efeito ex tunc da consignação de\nchaves, por terem sido depositadas apenas em novembro de 2011.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 323 e 290, do CPC/2015 e do CPC/1973, quanto à inclusão de\nprestações sucessivas vencidas no curso do processo e à consequente\ncoisa julgada sobre o período de março de 2007 a outubro de 2011;\n(ii) saber se houve violação do art. 502, do CPC/2015, pela\npermissão de nova cobrança de aluguéis relativos a período já\nabrangido por ação anterior; (iii) saber se é cabível a multa do\nart. 1.026, §2º, do CPC/2015 em embargos de declaração opostos com\npropósito de prequestionamento; (iv) saber se é possível conhecer,\nem recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da\nConstituição Federal; (v) saber se o controle difuso do art. 948, do\nCPC/2015 autoriza afastar o critério econômico do art. 105, §3º,\nIII, da Constituição Federal; e (vi) saber se a divergência\njurisprudencial foi devidamente demonstrada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acórdão\nquanto à inexistência de tríplice identidade e ao afastamento da\ncoisa julgada sobre os períodos cobrados, por envolver revolvimento\nfático-probatório.\n7. Não se conhece, em recurso especial, da alegada ofensa ao art.\n5º, XXXVI, da Constituição Federal.\n8. A consignação de chaves não produz efeitos ex tunc sem depósito,\npois o art. 334, do CC exige depósito para extinguir a obrigação\n9. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos\nse destinam ao prequestionamento;\n10. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante\ndos óbices processuais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial\nparcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do\nCPC.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame da conclusão sobre a inexistência de tríplice identidade e o\nafastamento da coisa julgada; 2. Não se conhece, em recurso\nespecial, de alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição\nFederal; 3. Na consignação, o art. 334, do CC, exige depósito para\nextinguir a obrigação, não havendo efeito ex tunc sem depósito,\nconforme Tema 967 do STJ; 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para\nafastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; 5. A divergência\njurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices processuais.\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 502, 948, 1.026\n§2º; CPC/1973, art. 290; CF, art. 5º XXXVI; CC, art. 334.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.638.822/PB,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n6/5/2020; STJ, REsp n. 1.108.058/DF, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018; STJ, AREsp n.\n2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025;\nSTJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro\nTeodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7;\nSTF, Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art334","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323"],"sumulas_citadas":["STF:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00334","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00323 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED EMC:000125 ANO:2022","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00008","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00290"],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - IDENTIDADE DAS AÇÕES - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1638822>>-PB\n(PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO)\n   STJ - <<REsp 1108058>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 967)\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA)\n   STJ - <<REsp 2141447>>-SE, <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5397ae2a2d2b415dd2b05a7202e9f977f92c0909ff8332b52eda9bd714400404","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
