# Registro público: STJ — 2477355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0378409f591638f5c9ba9b7b42e49934c2d5e08ead68c718a43879c82f544007

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950725
- **Número de registro na fonte:** 202303448207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e
por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e
encargos referentes ao período de março de 2007 a novembro de 2011,
em razão da manutenção das chaves do imóvel pela locatária até
novembro de 2011.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar ao pagamento dos aluguéis e
encargos vencidos a partir de 28/11/2008 até a efetiva desocupação,
com correção monetária desde o inadimplemento e juros desde a
citação, reconhecendo a prescrição dos aluguéis anteriores a
28/11/2008.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação, afastando a coisa julgada por inexistência de
tríplice identidade e rejeitando o efeito ex tunc da consignação de
chaves, por terem sido depositadas apenas em novembro de 2011.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 323 e 290, do CPC/2015 e do CPC/1973, quanto à inclusão de
prestações sucessivas vencidas no curso do processo e à consequente
coisa julgada sobre o período de março de 2007 a outubro de 2011;
(ii) saber se houve violação do art. 502, do CPC/2015, pela
permissão de nova cobrança de aluguéis relativos a período já
abrangido por ação anterior; (iii) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, §2º, do CPC/2015 em embargos de declaração opostos com
propósito de prequestionamento; (iv) saber se é possível conhecer,
em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal; (v) saber se o controle difuso do art. 948, do
CPC/2015 autoriza afastar o critério econômico do art. 105, §3º,
III, da Constituição Federal; e (vi) saber se a divergência
jurisprudencial foi devidamente demonstrada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acórdão
quanto à inexistência de tríplice identidade e ao afastamento da
coisa julgada sobre os períodos cobrados, por envolver revolvimento
fático-probatório.
7. Não se conhece, em recurso especial, da alegada ofensa ao art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal.
8. A consignação de chaves não produz efeitos ex tunc sem depósito,
pois o art. 334, do CC exige depósito para extinguir a obrigação
9. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos
se destinam ao prequestionamento;
10. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante
dos óbices processuais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial
parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do
CPC.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da conclusão sobre a inexistência de tríplice identidade e o
afastamento da coisa julgada; 2. Não se conhece, em recurso
especial, de alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal; 3. Na consignação, o art. 334, do CC, exige depósito para
extinguir a obrigação, não havendo efeito ex tunc sem depósito,
conforme Tema 967 do STJ; 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para
afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; 5. A divergência
jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices processuais.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 502, 948, 1.026
§2º; CPC/1973, art. 290; CF, art. 5º XXXVI; CC, art. 334.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.638.822/PB,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/5/2020; STJ, REsp n. 1.108.058/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018; STJ, AREsp n.
2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7;
STF, Súmula n. 284.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
LOCATÍCIA. COISA JULGADA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. MULTA EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA E ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO EPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e
por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e
encargos referentes ao período de março de 2007 a novembro de 2011,
em razão da manutenção das chaves do imóvel pela locatária até
novembro de 2011.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar ao pagamento dos aluguéis e
encargos vencidos a partir de 28/11/2008 até a efetiva desocupação,
com correção monetária desde o inadimplemento e juros desde a
citação, reconhecendo a prescrição dos aluguéis anteriores a
28/11/2008.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação, afastando a coisa julgada por inexistência de
tríplice identidade e rejeitando o efeito ex tunc da consignação de
chaves, por terem sido depositadas apenas em novembro de 2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 323 e 290, do CPC/2015 e do CPC/1973, quanto à inclusão de
prestações sucessivas vencidas no curso do processo e à consequente
coisa julgada sobre o período de março de 2007 a outubro de 2011;
(ii) saber se houve violação do art. 502, do CPC/2015, pela
permissão de nova cobrança de aluguéis relativos a período já
abrangido por ação anterior; (iii) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, §2º, do CPC/2015 em embargos de declaração opostos com
propósito de prequestionamento; (iv) saber se é possível conhecer,
em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal; (v) saber se o controle difuso do art. 948, do
CPC/2015 autoriza afastar o critério econômico do art. 105, §3º,
III, da Constituição Federal; e (vi) saber se a divergência
jurisprudencial foi devidamente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acórdão
quanto à inexistência de tríplice identidade e ao afastamento da
coisa julgada sobre os períodos cobrados, por envolver revolvimento
fático-probatório.
7. Não se conhece, em recurso especial, da alegada ofensa ao art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal.
8. A consignação de chaves não produz efeitos ex tunc sem depósito,
pois o art. 334, do CC exige depósito para extinguir a obrigação
9. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos
se destinam ao prequestionamento;
10. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante
dos óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial
parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do
CPC.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da conclusão sobre a inexistência de tríplice identidade e o
afastamento da coisa julgada; 2. Não se conhece, em recurso
especial, de alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal; 3. Na consignação, o art. 334, do CC, exige depósito para
extinguir a obrigação, não havendo efeito ex tunc sem depósito,
conforme Tema 967 do STJ; 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para
afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; 5. A divergência
jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices processuais.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 502, 948, 1.026
§2º; CPC/1973, art. 290; CF, art. 5º XXXVI; CC, art. 334.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.638.822/PB,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/5/2020; STJ, REsp n. 1.108.058/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018; STJ, AREsp n.
2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7;
STF, Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art334, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - IDENTIDADE DAS AÇÕES - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1638822>>-PB
(PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO)
   STJ - <<REsp 1108058>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 967)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA)
   STJ - <<REsp 2141447>>-SE, <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00334
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00323 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED EMC:000125 ANO:2022
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00008
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00290

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2022-07-14%3B125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art290)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art334)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art323)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2371921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65182/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2485930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60878/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1800079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46025/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 334 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-334/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ccf46a7c6410fe5b9023fa8e909772adb4ec8f211dc2d42a989be9c742dd8f93
- **SHA-256 do registro documental:** 0378409f591638f5c9ba9b7b42e49934c2d5e08ead68c718a43879c82f544007
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-334%2F)

### [Art. 323 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-323/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** bf4867363c12906246ec4d530d5b839cc57185c6f6e932d9d276c542bcf2468d
- **SHA-256 do registro documental:** 0378409f591638f5c9ba9b7b42e49934c2d5e08ead68c718a43879c82f544007
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-323%2F)

### [REsp 1.778.638 do STJ: coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1778638/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação aos limites objetivos da coisa julgada, haverá o óbice da coisa julgada material para ajuizamento de nova ação quando se constatar a existência da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - considerando-se que a alteração de qualquer uma modificará a ação e afastará o pressuposto processual negativo objetivo da coisa julgada. 2. Na espécie, há a tipificação da tríplice identidade entre as ações, bastando uma simplória leitura das duas petições de cumprimento de sentença que postulam o direito de perceber 15% do crédito que a TECOMAR detinha em face da CVRD, bem como da sentença que extinguiu outra tentativa do cumprimento de sentença da "segunda parcela", reconhecendo a coisa julgada, contra a qual não houve nenhuma insurgência, atraindo a incidência do art. 268 do CPC/1973. 3. Ademais, é sabido que a lei autoriza, em algumas situações específicas e justificadas, o fracionamento do feito executivo nas ações de exigir contas; na ação de divisão e demarcação; na ação de consignação em pagamento quando o depósito for insuficiente (CPC/2015, art. 545) ou quando houver dúvida quanto a quem efetuar o pagamento (CPC/2015, art. 547); na sentença genérica ou ilíquida, havendo uma parte líquida (CPC/2015, art. 509), ou, ainda, quando houver vários pedidos e um deles for incontroverso ou todos estiverem em condições de imediato julgamento (CPC/2015, art. 356). 4. O STJ entende que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). 5. No presente caso, não se está executando os termos de cessão de crédito, mas, ao revés, um único provimento jurisdicional com único capítulo de sentença, não havendo, materialmente, várias decisões (rectius, vários capítulos) nem nenhum tipo de cisão do julgamento de mérito, seja material, seja formal, ou provimento com parte líquida e parte ilíquida, muito menos pedidos diversos com parte incontroversa e outras não, ou pedido em condições de imediato julgamento, e outro não. Por conseguinte, não há interesse fático ou jurídico plausível para que os recorridos fracionassem o julgado em cumprimentos de sentença distintos. Aliás, fracionar a bel prazer o cumprimento de sentença de crédito único, líquido e certo (para executar uma das parcelas em momento diverso), envolvendo as mesmas partes e decorrente do mesmo fato gerador (provimento jurisdicional de capítulo único), sem que se efetivasse nenhuma ressalva em relação ao "primeiro" cumprimento de sentença, demonstra um comportamento contraditório em verdadeiro venire contra factum proprium. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829580, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.778.638, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79e1f1ffab6837632ae78d306b64ad0e10d91df89adb750330f9f75157ad0d19
- **SHA-256 do registro documental:** 0378409f591638f5c9ba9b7b42e49934c2d5e08ead68c718a43879c82f544007
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1778638%2F)

### [REsp 2.091.358 do STJ: prestações sucessivas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2091358/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial que se insurge contra acórdão que indeferiu pedido de inclusão, na condenação, dos encargos locatícios vencidos durante o processo, sob o fundamento de que tal medida exigiria pedido pormenorizado na inicial ou no curso da demanda. 2. A controvérsia dos autos está em definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão exposta na petição inicial deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da exordial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. 4. O art. 323 do CPC é aplicável às prestações periódicas relativas aos encargos locatícios, de modo que deve ser considerado implícito o pedido de condenação às parcelas vencidas no curso da demanda. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927739, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.091.358, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** prestacoes, sucessivas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fbbfb62f7547766c80f5d095de87dd7f96aa279adfec88eb3b97d42a7c103a03
- **SHA-256 do registro documental:** 0378409f591638f5c9ba9b7b42e49934c2d5e08ead68c718a43879c82f544007
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2091358%2F)

### [REsp 2.004.836 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2004836/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2004836%2F)

### [REsp 2.124.249 do STJ: execução de alimentos e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2124249/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2124249%2F)

### [REsp 2.157.022 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157022/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157022%2F)

### [REsp 2.168.947 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168947/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168947%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2477355 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0378409f591638f5c9ba9b7b42e49934c2d5e08ead68c718a43879c82f544007
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