{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125639,"origem":"stj","sha256_origem":"957f91bee4bcf354f3cae2d631817e9cf6a54e80467bfad4d4f71f514b507460","registro_original":{"id_fonte":"950726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486862","numero_registro":"202303308755","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. BASE DE CÁLCULO\nQUANDO NÃO HÁ CONDENAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de questão federal apta;\npor fundamentação calcada em aspectos específicos do litígio; por\nnecessidade de revisão de solução do caso concreto; e por\ninadequação da via especial para discutir \"miudezas\".\n2. A controvérsia envolve ação indenizatória por acidente\nautomobilístico. O valor da causa foi fixado em R$ 246.000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo, extinguiu\nas lides secundárias por perda de objeto e fixou honorários de 10%\nsobre o valor atualizado da causa.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo\ndos honorários sucumbenciais deve observar a ordem do art. 85, § 2º,\ndo CPC e, não havendo condenação, incidir sobre o proveito\neconômico; (ii) saber se é possível aplicar o valor da causa quando\nhá proveito econômico definido no acordo e se é cabível a apreciação\nequitativa apenas nas hipóteses do § 8º; (iii) saber se a fixação\nde 10% sobre o valor histórico da causa, diante de acordo de R$\n42.000,00, é desproporcional; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários na lide\nsecundária extinta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva: havendo\ncondenação, percentuais sobre o montante; não havendo, percentuais\nsobre o proveito econômico mensurável; só então sobre o valor da\ncausa se o proveito não for mensurável. O § 8º autoriza a equidade\napenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou\no valor da causa muito baixo.\n7. Sendo o proveito econômico obtido com o acordo certo e mensurável\n(R$ 42.000,00), a fixação dos honorários sobre o valor da causa\nviola o art. 85, § 2º, impondo a correção da base de cálculo para\nobservar os percentuais legais sobre o proveito econômico.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento.\nTese de julgamento: \"1. Os honorários sucumbenciais devem seguir a\nordem do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico\nquando mensurável. 2. A apreciação equitativa do § 8º do CPC só\nincide nas hipóteses legais; a fixação sobre o valor da causa,\nexistindo proveito econômico mensurável, contraria o art. 85, § 2º\n\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,\narts. 85, §§ 2º e 8º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.101.492/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,\nAgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2024; STJ, REsp n.\n2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 12/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"437ba3e1f18ef73c20e66856889be3951af84da258611eba03a76781e41d69b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"957f91bee4bcf354f3cae2d631817e9cf6a54e80467bfad4d4f71f514b507460","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
