{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12564,"origem":"stj","sha256_origem":"dda60c9c35253e0811e61288c0dcc5557b63028acf0255d7210b4bcc481f913c","registro_original":{"id_fonte":"000825945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030320","numero_registro":"202103735409","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSUSPENSÃO DO FEITO POR SUPOSTA IDENTIDADE PROCESSUAL COM O TEMA\nAFETADO N. 1.079 NESTA CORTE. DISTINÇÃO DA CONTROVÉRSIA ANALISADA\nNESTE APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO ALMEJADA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não prospera o pleito suspensivo requerido pelo recorrente em\nrazão do tema vertido no recurso especial em análise, ser distinto\ndaquele colacionado no Recurso Especial afetado sob o tema n.º\n1.079, em trâmite neste Superior Tribunal de Justiça.\n2. Como se depreende, o ora recorrente busca a suspensão dos\npresentes autos, baseando-se na inovação meritória posta em recurso\nespecial, que a propósito não se compatibiliza com as discussões\njurídicas debatidas pelo Tribunal de origem, as quais, aliás, não\ndebatem a mesma contribuição que se destaca do tema afetado em\nrepetitivo. Portanto, não prospera a suspensão do presente feito\npara aguardar o desfecho do julgamento dos Recursos Especiais\nafetados no Tema n. 1.079/STJ. E, ademais, cabe registrar que \"a\nafetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos\ndo art. 543 - C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do\nNCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já\nem curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite\nnas instâncias ordinárias\" (AgInt no REsp n. 1.661.140/SP, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2018).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08c7735f581b65ed7f43486f87fbc92c9513a7e0c0aef53ef5c241498e3f7dcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
