# Registro público: STJ — 2030320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dda60c9c35253e0811e61288c0dcc5557b63028acf0255d7210b4bcc481f913c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825945
- **Número de registro na fonte:** 202103735409
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO POR SUPOSTA IDENTIDADE PROCESSUAL COM O TEMA
AFETADO N. 1.079 NESTA CORTE. DISTINÇÃO DA CONTROVÉRSIA ANALISADA
NESTE APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO ALMEJADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera o pleito suspensivo requerido pelo recorrente em
razão do tema vertido no recurso especial em análise, ser distinto
daquele colacionado no Recurso Especial afetado sob o tema n.º
1.079, em trâmite neste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se depreende, o ora recorrente busca a suspensão dos
presentes autos, baseando-se na inovação meritória posta em recurso
especial, que a propósito não se compatibiliza com as discussões
jurídicas debatidas pelo Tribunal de origem, as quais, aliás, não
debatem a mesma contribuição que se destaca do tema afetado em
repetitivo. Portanto, não prospera a suspensão do presente feito
para aguardar o desfecho do julgamento dos Recursos Especiais
afetados no Tema n. 1.079/STJ. E, ademais, cabe registrar que "a
afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos
do art. 543 - C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do
NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já
em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite
nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.661.140/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO POR SUPOSTA IDENTIDADE PROCESSUAL COM O TEMA
AFETADO N. 1.079 NESTA CORTE. DISTINÇÃO DA CONTROVÉRSIA ANALISADA
NESTE APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO ALMEJADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera o pleito suspensivo requerido pelo recorrente em
razão do tema vertido no recurso especial em análise, ser distinto
daquele colacionado no Recurso Especial afetado sob o tema n.º
1.079, em trâmite neste Superior Tribunal de Justiça.
2. Como se depreende, o ora recorrente busca a suspensão dos
presentes autos, baseando-se na inovação meritória posta em recurso
especial, que a propósito não se compatibiliza com as discussões
jurídicas debatidas pelo Tribunal de origem, as quais, aliás, não
debatem a mesma contribuição que se destaca do tema afetado em
repetitivo. Portanto, não prospera a suspensão do presente feito
para aguardar o desfecho do julgamento dos Recursos Especiais
afetados no Tema n. 1.079/STJ. E, ademais, cabe registrar que "a
afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos
do art. 543 - C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do
NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já
em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite
nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.661.140/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2018).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dda60c9c35253e0811e61288c0dcc5557b63028acf0255d7210b4bcc481f913c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

