{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125641,"origem":"stj","sha256_origem":"6625b8f3e9e2bbc92055811184a6a99c04c40e9f9469a5365e3202ac9bb25a9b","registro_original":{"id_fonte":"950728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2493441","numero_registro":"202303813943","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. CONSULTA AO CCS-BACEN EM PROCESSO CÍVEL. AGRAVO CONHECIDO\nPARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela\nprejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por ausência de\nsimilitude fática;\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu\nexpedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao\nCCS-Bacen.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo\nCivil, por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se, à\nluz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é possível\ndeterminar, em cumprimento de sentença, consulta ao CCS-Bacen, que\nse trata de cadastro geral de clientes de instituições financeiras,\napós o insucesso das diligências usuais; e (iii) saber se há\ndivergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.938.665/SP quanto à\npossibilidade de acesso ao CCS-Bacen em processos cíveis.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não se verifica violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e\nVI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma\nsuficiente as questões essenciais e rejeitou adequadamente os\nembargos de declaração.\n5. É possível a consulta ao CCS-Bacen em processos cíveis, após a\nfrustração das diligências usuais, como medida informativa que\nviabilize a efetividade da execução, nos termos do art. 139, IV, do\nCódigo de Processo Civil.\n6. Configura-se a divergência jurisprudencial, pois o acórdão\nrecorrido afastou a consulta ao CCS-Bacen em matéria cível, em\ndissonância do entendimento firmado no REsp 1.938.665/SP.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nparcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489,\n§ 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão\naprecia, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; 2. A\nconsulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, constitui-se em mais\num mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu\ncrédito; 3. Há divergência jurisprudencial em face do entendimento\ndo STJ  quanto à possibilidade de acesso ao CCS-Bacen em cumprimento\nde sentença.\"\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.\n1.022, 489, § 1º, IV e VI, 139, IV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"40370f0dda751b3424d9cceb6c14b5318b17a187e89abedb5a818ea2b852af55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
