{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125645,"origem":"stj","sha256_origem":"9b724a2896bd640ef2e322326b45ca77b78d57aadccbc4aabf36874c3e04878c","registro_original":{"id_fonte":"950732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523603","numero_registro":"202304396077","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações\nde violação dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, e 66-B, §\n3º, da Lei n. 4.728/1965;\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão, em ação de busca e apreensão, que apreendeu apenas\num dos dois bens móveis e indeferiu outras medidas correlatas;\n3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e,\nnessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a apreensão de apenas\num dos bens e afastando segredo de justiça e restrições não\napreciadas na origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\nviolou os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o art. 66-B, §\n3º, da Lei n. 4.728/1965, e os arts. 1.361 e 1.363 do Código Civil,\nao limitar a apreensão a apenas um dos bens garantidores, bem como\nse há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de apreensão\nda integralidade das garantias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Aplica-se o entendimento do Tema 722/STJ: na vigência da Lei n.\n10.931/2004, somente o pagamento integral da dívida em cinco dias\napós a execução da liminar impede a consolidação da propriedade,\nsendo indevida a limitação prévia da apreensão dos bens\ngarantidores.\n6. Incide a Súmula n. 380 do STJ: a mera propositura de ação\nrevisional não afasta a mora nem autoriza restrição da garantia\nfiduciária ou do rito do Decreto-Lei n. 911/1969.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao\nrecurso especial.\nTese de julgamento: \"1. Incide o Tema 722/STJ, sendo indevida a\nlimitação da apreensão dos bens garantidores antes do decurso do\nprazo legal para pagamento integral da dívida. 2. Aplica-se a Súmula\nn. 380 do STJ, pois a ação revisional não afasta a mora nem\nautoriza restringir a garantia fiduciária.\"\nDispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 1º,\n3º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 3º; CC, arts. 1.361, 1.363.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 380.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f38881c6c00a24be26973990df048b80224512a71d34f23b41058ade0966df97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
