{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125646,"origem":"stj","sha256_origem":"885ecf92fb8d697ac75285630726345c20594911894ed96d01107f61291a351b","registro_original":{"id_fonte":"950733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529989","numero_registro":"202304426314","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS\nINDUSTRIAIS; RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE; LUCROS\nCESSANTES E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA; AFASTAMENTO DE OMISSÃO; ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\nRECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial.\n2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada\ncom reintegração de posse relativa à locação de equipamentos\nindustriais, com pedidos de retomada dos bens, lucros cessantes e\nindenização pela perda dos bens não devolvidos.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, condenando ao pagamento de indenização pela\nperda dos bens locados e de lucros cessantes mensais.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a\nalegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a não devolução dos\nequipamentos e os lucros cessantes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no\nacórdão dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II,\ndo CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa ante a negativa\nde oitiva da perita e de realização de nova perícia, à luz dos arts.\n477, §3º, e 480, do CPC; (iii) saber se a condenação em lucros\ncessantes violou o art. 402 do CC; (iv) saber se os juros moratórios\ndevem observar a taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC; e (v) saber\nse há sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o\nacórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses de\ncerceamento de defesa, suficiência da prova pericial, não devolução\ndos equipamentos e lucros cessantes.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto\nfático-probatório quanto à necessidade de nova perícia, à oitiva da\nperita e à revisão da condenação em lucros cessantes.\n8. O art. 406 do CC impõe a incidência da taxa SELIC como juros de\nmora nas obrigações civis, conforme tese firmada pela Corte Especial\nno Tema Repetitivo n. 1.368.\n9. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86,\ncaput, do CPC, mantendo-se os honorários em favor da autora (art.\n85, §2º, do CPC) e fixando-se honorários também para a ré,\nproporcionais ao proveito econômico obtido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente\ndo recurso especial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, afastada a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à\nperícia e aos lucros cessantes. 3. Aplica-se o art. 406 do CC,\nfixando a taxa SELIC como juros moratórios nas obrigações civis. 4.\nAplica-se o art. 86, caput, do CPC, reconhecendo sucumbência\nrecíproca e honorários para ambos os patronos, preservado o art. 85,\n§2º, do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 §3º, 480, 85\n§2º, 86; CC, arts. 402, 406.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9a7dfa3efbbf15aafef2565e26c652e1880371a47a02ee7166a96fe922b455f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"885ecf92fb8d697ac75285630726345c20594911894ed96d01107f61291a351b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
