{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125648,"origem":"stj","sha256_origem":"b06d121c72a7f727c04f547de7404fac7d23c3ad54204c2a0de8a4368168595d","registro_original":{"id_fonte":"950735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534852","numero_registro":"202303938059","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; ROL DA\nANS. EXAME PET-CT NEUROLÓGICO. COBERTURA EXCEPCIONAL À LUZ DA\nTAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,\npor prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da\nConstituição, e por aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência\nde cotejo analítico.\n2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de\nurgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar exame\nPET-Scan cerebral indicado pelo médico assistente.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\npara determinar a autorização do exame e condenar a ré ao pagamento\nde custas e honorários.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo\na abusividade da negativa diante de indicação médica e da natureza\nnão taxativa do rol da ANS.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao se negar vigência ao\nregime legal que atribui à ANS a definição da amplitude das\ncoberturas e das exceções, inclusive diante de cláusula contratual\nque limita a cobertura ao rol; e (ii) saber se o acórdão divergiu do\nentendimento firmado no REsp n. 1.733.013/PR sobre a natureza do\nrol da ANS.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão estadual não examinou a matéria à luz da orientação da\nSegunda Seção nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admite a\ntaxatividade mitigada do rol apenas em hipóteses excepcionais, com\ncomprovação dos pressupostos técnicos, não sendo suficiente a mera\nindicação médica.\n7. A aferição dos requisitos para mitigação demanda reexame\nfático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo-se o retorno dos autos à origem\npara reavaliação conforme a jurisprudência consolidada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando\no reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório\nem recurso especial. 2. Quando o tribunal de origem não analisa os\nrequisitos da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmados no\njulgamento da Segunda Seção do STJ, os autos devem retornar à origem\npara exame à luz dessa jurisprudência.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º,\n4º, § 13, I; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula\nn. 284; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.515.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 19/11/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4b3ab30e71b6822e8bbbda68e67c265ab12f261f38f1cbc6a596a5172ccd6319","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b06d121c72a7f727c04f547de7404fac7d23c3ad54204c2a0de8a4368168595d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
