# Registro público: STJ — 2544229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa813f7fb59c0f599009e9100b487c936ced98a7713fbbf25bd1c3a7bbde889e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950736
- **Número de registro na fonte:** 202400046894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra inadmissão por deficiência de
fundamentação quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, com aplicação da
Súmula n. 284 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
à tese de prescrição, inclusive obstando o conhecimento pela alínea
c;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, na execução de título extrajudicial, rejeitou a
alegação de prescrição;
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do
exequente e continuidade dos atos para viabilizar a citação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição, e se faltou fundamentação quanto à prescrição, com
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a interrupção
da prescrição depende de citação válida tempestiva, com violação do
art. 240 do CPC; (iii) saber se o prazo prescricional aplicável aos
contratos de mútuo é de cinco anos, com violação do art. 206, § 5º,
I, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de citação válida para interromper a prescrição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se omissão relevante no acórdão estadual quanto à
distinção entre prescrição executiva e prescrição intercorrente e
quanto à análise da interrupção da prescrição pela citação,
configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC e impondo o retorno dos
autos para novo julgamento dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A violação ao art. 1.022 do CPC resta
configurada quando o acórdão deixa de enfrentar tese central sobre
prescrição da pretensão executiva e interrupção pela citação,
impondo retorno para novo julgamento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240; CC,
art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 106.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À TESE DE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra inadmissão por deficiência de
fundamentação quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, com aplicação da
Súmula n. 284 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
à tese de prescrição, inclusive obstando o conhecimento pela alínea
c;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, na execução de título extrajudicial, rejeitou a
alegação de prescrição;
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do
exequente e continuidade dos atos para viabilizar a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição, e se faltou fundamentação quanto à prescrição, com
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a interrupção
da prescrição depende de citação válida tempestiva, com violação do
art. 240 do CPC; (iii) saber se o prazo prescricional aplicável aos
contratos de mútuo é de cinco anos, com violação do art. 206, § 5º,
I, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de citação válida para interromper a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se omissão relevante no acórdão estadual quanto à
distinção entre prescrição executiva e prescrição intercorrente e
quanto à análise da interrupção da prescrição pela citação,
configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC e impondo o retorno dos
autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A violação ao art. 1.022 do CPC resta
configurada quando o acórdão deixa de enfrentar tese central sobre
prescrição da pretensão executiva e interrupção pela citação,
impondo retorno para novo julgamento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240; CC,
art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 106.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2544229 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa813f7fb59c0f599009e9100b487c936ced98a7713fbbf25bd1c3a7bbde889e
- **SHA-256 do comentário:** 8b528f600973a72d60882fb1a811c1dd1bf0c9154e76aeffd6eae036c19e8421
