# Registro público: STJ — 2547015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c27c67a0c3aa3ab608e55387da5bd6fe8dc224866ef5b92b5eefb817e06a2472

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c reparação civil por danos morais, referente à manutenção
de dados em "Serasa Limpa Nome", em que houve arbitramento de
honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem
ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC; (ii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a fixação de honorários na hipótese.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. À luz do Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico é irrisório,
impõe-se a fixação dos honorários por equidade, pois a aplicação do
§ 2º do art. 85 do CPC levou a verba ínfima incompatível com a
finalidade remuneratória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Nas causas de proveito econômico irrisório,
aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários por
equidade, observados os critérios do § 2º."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c reparação civil por danos morais, referente à manutenção
de dados em "Serasa Limpa Nome", em que houve arbitramento de
honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem
ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC; (ii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a fixação de honorários na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. À luz do Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico é irrisório,
impõe-se a fixação dos honorários por equidade, pois a aplicação do
§ 2º do art. 85 do CPC levou a verba ínfima incompatível com a
finalidade remuneratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Nas causas de proveito econômico irrisório,
aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários por
equidade, observados os critérios do § 2º."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110621/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.110.621 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso especial provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.621

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, provido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2465759db26a40758962d4f6d233676af366cf40046665337cdde62731845a2e
- **SHA-256 do registro documental:** c27c67a0c3aa3ab608e55387da5bd6fe8dc224866ef5b92b5eefb817e06a2472
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110621%2F)

