{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125652,"origem":"stj","sha256_origem":"8ad51175ae91862f7959da2eab40ebec9585c9d514da5116678d2d4c8cc5ac54","registro_original":{"id_fonte":"950739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2556419","numero_registro":"202400258804","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EFEITOS DE AÇÃO REVISIONAL SOBRE A LIQUIDEZ DO\nTÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489\ne 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às\nteses de mérito e inadequação de alegações constitucionais pela via\nextraordinária.\n2. A controvérsia versa sobre execução de cédulas de crédito\nindustrial em que, diante de decisão anterior em ação revisional,\nfoi suscitada exceção de pré-executividade para declarar a\niliquidez, incerteza e inexigibilidade do título.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de\npré-executividade e extinguiu a execução, com resolução de mérito,\ncondenando o exequente em custas e honorários.\n4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à\napelação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e erro material, com ofensa aos arts. 93,\nIX, e 5º, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se houve cerceamento do\ncontraditório e da ampla defesa pela desconsideração de impugnação;\n(iii) saber se o art. 371 do CPC foi violado por insuficiência de\nrazões do convencimento sobre a exigibilidade; (iv) saber se o art.\n489, § 1º, IV, do CPC foi violado por ausência de enfrentamento de\nargumentos capazes de infirmar a conclusão de extinção; (v) saber se\no art. 494, I e II, do CPC foi violado por não correção de erro\nmaterial; (vi) saber se o art. 1.022 do CPC foi violado por rejeição\nde embargos de declaração que apontavam omissão, obscuridade e\ncontradição; (vii) saber se o art. 784, § 1º, do CPC foi violado\nporque a ação revisional não retira a liquidez, certeza e\nexigibilidade do título; (viii) saber se o art. 786, parágrafo\núnico, do CPC foi violado porque as adequações demandariam simples\ncálculos, sem justificar a extinção; (ix) saber se o art. 321 do CPC\nimpõe a oportunização de correção do vício do título; (x) saber se\nos arts. 917 e 919, § 1º, do CPC exigem a dedução da nulidade e\nrevisão em embargos à execução; e (xi) saber se há divergência\njurisprudencial quanto ao efeito da ação revisional sobre a liquidez\ndo título.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se conhece das alegações constitucionais, pois a análise\ndireta de violação à Constituição Federal é própria do recurso\nextraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.\n7. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o\nacórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando\nos pontos relevantes, ainda que com solução jurídica diversa.\n8. Reconhece-se o dissídio e a violação aos arts. 784, § 1º, e 786,\nparágrafo único, do CPC: o julgamento da ação revisional não retira\na liquidez, certeza e exigibilidade do título, impondo apenas a\nadequação do quantum exequendo por simples operações aritméticas,\nsem justificar a extinção da execução.\n9. A controvérsia é estritamente de direito, não incidindo o óbice\nda Súmula n. 7 do STJ; as demais alegações ficam prejudicadas em\nrazão do provimento do recurso quanto ao prosseguimento da execução.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao\nespecial.\nTese de julgamento: Aplica-se a orientação de que o julgamento da\nação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do\ntítulo executivo extrajudicial, impondo apenas a adequação do valor\nexecutado aos parâmetros fixados na revisional. Não compete ao STJ,\nem recurso especial, examinar diretamente alegadas violações à\nConstituição Federal. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão decide com fundamentação suficiente. Não incide a\nSúmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e prescinde de\nreexame de fatos e provas. As demais alegações ficam prejudicadas\nante o prosseguimento da execução com readequação dos cálculos.\nDispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 102, III,\n93, IX, 5º, XXXV, LV; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 494, I, II,\n1.022, 784, § 1º, 786, parágrafo único, 321, 917, 919, § 1º, 924, I,\n487, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7;\nSTF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:00784 PAR:00001 ART:00786\n        PAR:ÚNICO ART:01022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035 INC:00055 ART:00093 INC:00009\n        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2779024>>-RJ\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1927188>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1794066>>-SP\n(TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL)\n   STJ - <<REsp 593220>>-RS, <<REsp 824255>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1210535>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1544335>>-DF\n(COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO -\nPROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1299604>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b821f66d000ea5bf62bb5d8648a6bb2ef73bb5b816a98385b0af08cbf3cc59ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
