# Registro público: STJ — 2556419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ad51175ae91862f7959da2eab40ebec9585c9d514da5116678d2d4c8cc5ac54

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489
e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às
teses de mérito e inadequação de alegações constitucionais pela via
extraordinária.
2. A controvérsia versa sobre execução de cédulas de crédito
industrial em que, diante de decisão anterior em ação revisional,
foi suscitada exceção de pré-executividade para declarar a
iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de
pré-executividade e extinguiu a execução, com resolução de mérito,
condenando o exequente em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e erro material, com ofensa aos arts. 93,
IX, e 5º, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se houve cerceamento do
contraditório e da ampla defesa pela desconsideração de impugnação;
(iii) saber se o art. 371 do CPC foi violado por insuficiência de
razões do convencimento sobre a exigibilidade; (iv) saber se o art.
489, § 1º, IV, do CPC foi violado por ausência de enfrentamento de
argumentos capazes de infirmar a conclusão de extinção; (v) saber se
o art. 494, I e II, do CPC foi violado por não correção de erro
material; (vi) saber se o art. 1.022 do CPC foi violado por rejeição
de embargos de declaração que apontavam omissão, obscuridade e
contradição; (vii) saber se o art. 784, § 1º, do CPC foi violado
porque a ação revisional não retira a liquidez, certeza e
exigibilidade do título; (viii) saber se o art. 786, parágrafo
único, do CPC foi violado porque as adequações demandariam simples
cálculos, sem justificar a extinção; (ix) saber se o art. 321 do CPC
impõe a oportunização de correção do vício do título; (x) saber se
os arts. 917 e 919, § 1º, do CPC exigem a dedução da nulidade e
revisão em embargos à execução; e (xi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao efeito da ação revisional sobre a liquidez
do título.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece das alegações constitucionais, pois a análise
direta de violação à Constituição Federal é própria do recurso
extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando
os pontos relevantes, ainda que com solução jurídica diversa.
8. Reconhece-se o dissídio e a violação aos arts. 784, § 1º, e 786,
parágrafo único, do CPC: o julgamento da ação revisional não retira
a liquidez, certeza e exigibilidade do título, impondo apenas a
adequação do quantum exequendo por simples operações aritméticas,
sem justificar a extinção da execução.
9. A controvérsia é estritamente de direito, não incidindo o óbice
da Súmula n. 7 do STJ; as demais alegações ficam prejudicadas em
razão do provimento do recurso quanto ao prosseguimento da execução.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
especial.
Tese de julgamento: Aplica-se a orientação de que o julgamento da
ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do
título executivo extrajudicial, impondo apenas a adequação do valor
executado aos parâmetros fixados na revisional. Não compete ao STJ,
em recurso especial, examinar diretamente alegadas violações à
Constituição Federal. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão decide com fundamentação suficiente. Não incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e prescinde de
reexame de fatos e provas. As demais alegações ficam prejudicadas
ante o prosseguimento da execução com readequação dos cálculos.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 102, III,
93, IX, 5º, XXXV, LV; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 494, I, II,
1.022, 784, § 1º, 786, parágrafo único, 321, 917, 919, § 1º, 924, I,
487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7;
STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DE AÇÃO REVISIONAL SOBRE A LIQUIDEZ DO
TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489
e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às
teses de mérito e inadequação de alegações constitucionais pela via
extraordinária.
2. A controvérsia versa sobre execução de cédulas de crédito
industrial em que, diante de decisão anterior em ação revisional,
foi suscitada exceção de pré-executividade para declarar a
iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de
pré-executividade e extinguiu a execução, com resolução de mérito,
condenando o exequente em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e erro material, com ofensa aos arts. 93,
IX, e 5º, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se houve cerceamento do
contraditório e da ampla defesa pela desconsideração de impugnação;
(iii) saber se o art. 371 do CPC foi violado por insuficiência de
razões do convencimento sobre a exigibilidade; (iv) saber se o art.
489, § 1º, IV, do CPC foi violado por ausência de enfrentamento de
argumentos capazes de infirmar a conclusão de extinção; (v) saber se
o art. 494, I e II, do CPC foi violado por não correção de erro
material; (vi) saber se o art. 1.022 do CPC foi violado por rejeição
de embargos de declaração que apontavam omissão, obscuridade e
contradição; (vii) saber se o art. 784, § 1º, do CPC foi violado
porque a ação revisional não retira a liquidez, certeza e
exigibilidade do título; (viii) saber se o art. 786, parágrafo
único, do CPC foi violado porque as adequações demandariam simples
cálculos, sem justificar a extinção; (ix) saber se o art. 321 do CPC
impõe a oportunização de correção do vício do título; (x) saber se
os arts. 917 e 919, § 1º, do CPC exigem a dedução da nulidade e
revisão em embargos à execução; e (xi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao efeito da ação revisional sobre a liquidez
do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece das alegações constitucionais, pois a análise
direta de violação à Constituição Federal é própria do recurso
extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando
os pontos relevantes, ainda que com solução jurídica diversa.
8. Reconhece-se o dissídio e a violação aos arts. 784, § 1º, e 786,
parágrafo único, do CPC: o julgamento da ação revisional não retira
a liquidez, certeza e exigibilidade do título, impondo apenas a
adequação do quantum exequendo por simples operações aritméticas,
sem justificar a extinção da execução.
9. A controvérsia é estritamente de direito, não incidindo o óbice
da Súmula n. 7 do STJ; as demais alegações ficam prejudicadas em
razão do provimento do recurso quanto ao prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
especial.
Tese de julgamento: Aplica-se a orientação de que o julgamento da
ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do
título executivo extrajudicial, impondo apenas a adequação do valor
executado aos parâmetros fixados na revisional. Não compete ao STJ,
em recurso especial, examinar diretamente alegadas violações à
Constituição Federal. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão decide com fundamentação suficiente. Não incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e prescinde de
reexame de fatos e provas. As demais alegações ficam prejudicadas
ante o prosseguimento da execução com readequação dos cálculos.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 102, III,
93, IX, 5º, XXXV, LV; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 494, I, II,
1.022, 784, § 1º, 786, parágrafo único, 321, 917, 919, § 1º, 924, I,
487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7;
STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2779024>>-RJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1927188>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1794066>>-SP
(TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL)
   STJ - <<REsp 593220>>-RS, <<REsp 824255>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1210535>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1544335>>-DF
(COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO -
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1299604>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:00784 PAR:00001 ART:00786
        PAR:ÚNICO ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00035 INC:00055 ART:00093 INC:00009
        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art784_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2009207](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18572/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2177545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51665/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f79f685ec2819a3def51c29d828b03cde94df6599cd8ab52ba1905fc063a766
- **SHA-256 do registro documental:** 8ad51175ae91862f7959da2eab40ebec9585c9d514da5116678d2d4c8cc5ac54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.100.105 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2100105/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.100.105 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, inovação recursal e legitimidade do indivíduo. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b589df8d753ac348dd419f546485b7bfb155d1b8646ee6a94204a70345a4983
- **SHA-256 do registro documental:** 8ad51175ae91862f7959da2eab40ebec9585c9d514da5116678d2d4c8cc5ac54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2100105%2F)

### [REsp 2.174.395 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174395/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.174.395 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1fc68e7f10c6cbe3804090e9a54dcbec1f3fd05f657f7fd3e0750d5249a66d8
- **SHA-256 do registro documental:** 8ad51175ae91862f7959da2eab40ebec9585c9d514da5116678d2d4c8cc5ac54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174395%2F)

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

### [REsp 2.104.295 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104295/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2104295%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

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