{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125653,"origem":"stj","sha256_origem":"fa0cf38e3e6c07f32334d1307a0d4b3886d35505a9d9a9792c20724526a2d1ad","registro_original":{"id_fonte":"950740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562689","numero_registro":"202400353443","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL\nVERSUS DECENAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ\nquanto às teses de prescrição e honorários sucumbenciais, por\nnecessidade de reexame fático-probatório.\n2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação revisional de\ncontrato c/c repetição de indébito e dano moral relativa a promessa\nde compra e venda de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$\n90.983,06.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos; declarou a nulidade de cláusulas; reduziu a\nmulta a 2%; condenou à devolução dos valores pagos a maior, com\ncorreção da CGJ/MG e juros de 1% ao mês; reconheceu a sucumbência\nrecíproca e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da\ncausa, com suspensão em favor do autor beneficiário.\n4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para\nintegrar parâmetros da revisão, manteve o mérito e majorou os\nhonorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Não foram\nopostos embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de\nrepetição de indébito decorrente de nulidade de cláusula contratual\nconfigura enriquecimento sem causa e se sujeita à prescrição trienal\ndo art. 206, § 3º, IV, do CC, em oposição ao prazo decenal do art.\n205 do CC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir\nsobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III,\ndo CPC e do Tema 1.076 do STJ; e (iii) saber se há divergência\njurisprudencial sobre tais pontos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de prescrição, pois a\nrevisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo\nfático-probatório acerca dos pressupostos de validade e da nulidade\ndas cláusulas contratuais, não se tratando de questão meramente\njurídica. A pretensão não se submete à prescrição trienal do art.\n206, § 3º, IV, do CC, mas ao prazo geral do art. 205 do CC, porque\nhavia causa jurídica no pagamento, vinculada à própria cláusula\ninvalidada.\n7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no Tema n. 1.076,\nfixou critérios objetivos: havendo condenação, os honorários devem\nobservar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados\nprioritariamente sobre o valor da condenação. O acórdão recorrido\ndivergiu dessa orientação ao fixá-los sobre o valor da causa,\nimpondo a devolução dos autos para adequação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e\ndar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a\ndefinição do prazo prescricional para repetição de indébito demanda\nreexame de fatos e provas sobre a nulidade de cláusula contratual,\natraindo o prazo do art. 205 do CC. 2. Tratando-se de sentença\ncondenatória, os honorários sucumbenciais devem observar os\npercentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da\ncondenação, conforme o Tema n. 1.076 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV, 884,\n885 e 886; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, III, 487, I, e 1.029, § 5º, I\na III; CF, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.\n1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado\nem 31/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"352baccbbe2f3c6e397e889578802a5614752ff5718571dedcae57b60939ca99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
