{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125656,"origem":"stj","sha256_origem":"f1ef833ef047d89762ffda3fe285e143a9ecae79b48d878ffdb936598f10f06c","registro_original":{"id_fonte":"950743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2584591","numero_registro":"202400745865","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E\nDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE\nSUCUMBENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial.\n2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência\nde débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência,\nenvolvendo quitação de financiamento, baixa de gravame e dano moral.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido\ndeclaratório e a baixa do gravame, e improcedente o pedido de dano\nmoral, reconhecendo sucumbência recíproca, com custas rateadas e\nhonorários fixados em 10% para cada patrono.\n4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para carrear\nintegralmente ao réu os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 20%\ndo valor da causa, à luz do princípio da causalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a\nsucumbência recíproca, é possível atribuir integralmente ao réu os\nônus sucumbenciais, afastando a distribuição proporcional de\ndespesas e honorários prevista no art. 86, caput, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O art. 86, caput, do CPC impõe a distribuição proporcional de\ndespesas e honorários quando cada litigante é, em parte, vencedor e\nvencido.\n7. Em demanda com pedidos cumulados, sendo um acolhido e outro\nrejeitado, configura-se sucumbência mútua, não havendo base legal\npara imputação integral da sucumbência ao réu.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se o art. 86, caput, do CPC para\nassegurar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando\nverificada sucumbência recíproca em pedidos cumulados. 2. Afasta-se\na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da distribuição\nda sucumbência decorre de matéria exclusivamente de direito.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b093c5f0c8c87fd53ff3d4bb465260b7d8d96526257b52d2cda8f5fb0406628e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
