{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125657,"origem":"stj","sha256_origem":"14514f32e54f6cbeeb5f3df667da95e327b95efb1f4d3554921aea785a3b8726","registro_original":{"id_fonte":"950744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2587383","numero_registro":"202400718868","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS\nPATRIMONIAIS. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022\ndo CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório\nsobre cerceamento de defesa e ônus sucumbenciais (Súmula n. 7 do\nSTJ) e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 62, 85, §2º,\n485, IV, §3º, do CPC e 104, III, 198, 422, 428, I, 431, 472, do CC.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de obrigação\ncontratual cumulada com reparação de danos patrimoniais, com pedidos\ncondenatórios e obrigações correlatas.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar\nao pagamento de R$ 530.000,00 com multa de 5%, correção e juros,\nafastou indenização de R$ 20.000,00, inverteu os ônus da sucumbência\ne fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto à prova, à\nincompetência e aos ônus sucumbenciais; (ii) saber se ocorreu\ncerceamento de defesa ao julgar antecipadamente matéria fática\ncomplexa, à luz dos arts. 7º e 374, I, II, III, do CPC; (iii) saber\nse há nulidade por incompetência absoluta nas demandas de franquia,\nconforme arts. 62 c/c 485, IV, §3º, do CPC; (iv) saber se é possível\nreconhecer anuência contratual sem assinatura e sem consenso final,\nà luz dos arts. 104, III, 187, 422, 428, I, 431 e 472, do CC; (v)\nsaber se há sucumbência recíproca e rateio proporcional das despesas\ne honorários, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, do CPC; e (vi)\nsaber se persistem omissões sobre a integração do relatório e o\nenfrentamento pontual das matérias prequestionadas, art. 1.022, III,\ndo CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Reconhece-se violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica\nquanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento\nparcial, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos\nembargos de declaração. Fica prejudicada a análise das demais\nquestões.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial.\nTese de julgamento: \"1. Configura omissão violadora do art. 1.022 do\nCPC a ausência de enfrentamento da distribuição dos ônus\nsucumbenciais quando há decaimento parcial, impondo-se o\nrejulgamento dos embargos de declaração. 2. Prejudica-se, por ora, a\nanálise das demais alegações do recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 374 I, II,\nIII, 62, 485 IV, §3º, 85 §2º, 86; CC, arts. 104 III, 187, 422, 428\nI, 431, 472\nJurisprudência relevante citada:","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"78a9f1d95cf25713da3f9cbc467a276b23a2911bb2e9d034949489d1b87df6cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
