{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125658,"origem":"stj","sha256_origem":"3f04d13a0de5f0ddaebae7f46e7d7351a981f8e5235dd9e58a70d6b7d14713ea","registro_original":{"id_fonte":"950745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597506","numero_registro":"202400955640","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E DESNECESSIDADE\nDE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS À ORIGEM. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia trata do termo inicial da prescrição da pretensão\nexecutória, em cumprimento de sentença, e da necessidade de\nintimação do retorno dos autos físicos à origem para a fluência do\nprazo prescricional.\n3. A Corte de origem assentou que, em autos físicos, o prazo\nprescricional do cumprimento de sentença inicia na intimação do\nretorno dos autos ao juízo de origem, afastando a prescrição por\nausência de prova dessa intimação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o prazo trienal do\nart. 206, § 3º, V, do CC se iniciou no trânsito em julgado e se\nconsumou antes do cumprimento de sentença; (ii) saber se, sob o art.\n206, § 5º, I, do CC, teria ocorrido prescrição quinquenal desde a\nmaioridade do credor até o protocolo do cumprimento; (iii) saber se\na regra de transição do art. 2.028 do CC conduz à aplicação dos\nprazos reduzidos do CC/2002, com termo inicial no trânsito em\njulgado ou na maioridade; (iv) saber se, à luz do art. 523 do CPC, o\ncumprimento de sentença independe de intimação do retorno dos autos\nfísicos; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à\ndesnecessidade de intimação e ao trânsito em julgado como termo\ninicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para o\ncumprimento de sentença inicia com o trânsito em julgado da\ncondenação, sem distinção entre autos físicos e eletrônicos, sendo\ndesnecessária a intimação do retorno dos autos à origem, pois a\nexecução se processa por iniciativa do credor.\n6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF, reconhecendo que a execução\nprescreve no mesmo prazo da ação, e, no caso, incide o prazo trienal\ndo art. 206, § 3º, V, do CC, implementado entre o trânsito em\njulgado e o pedido de desarquivamento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar\nprovimento ao especial.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF: a execução\nprescreve no mesmo prazo da ação, iniciando-se a contagem no\ntrânsito em julgado. 2. É desnecessária a intimação do retorno dos\nautos físicos à origem, pois o cumprimento de sentença depende da\niniciativa do exequente (arts. 2 e 513, § 1º, do CPC). 3. Não incide\na Súmula n. 7 do STJ quando a decisão aplica a tese jurídica a\nfatos incontroversos.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 (§ 3º, V; § 5º, I),\n202 (§ 1º), 2.028; CPC, arts. 2, 513 (§ 1º), 523, 487 (II), 85 (§\n2º); CPC/73, art. 475-B.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, Súmula n.\n7; STJ, REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp\nn. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n19/9/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a82ff1819004488647e9921d1a3d5800e9edd2aea4448f9c5c608d08988f0600","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3f04d13a0de5f0ddaebae7f46e7d7351a981f8e5235dd9e58a70d6b7d14713ea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
