{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12566,"origem":"stj","sha256_origem":"090a0acbe5ecf286a2fb3cd0573af20d35fcedcbdf24f8b972a19039dfb83453","registro_original":{"id_fonte":"000825947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1811634","numero_registro":"201901215469","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA ELETROBRÁS.\nCONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS\nCONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA\nELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E\nJUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO\nADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS\nRECURSAIS.\n1. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de\nmodificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a\neste STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento\nde sentença de processos julgados consoante teses firmadas em\nrecursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que\ntransitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que\ntransitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas\nteses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ,\npois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em\njulgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é\numa nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese\njulgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi\nalbergada pela coisa julgada.\n2. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos\nna legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de\nenergia elétrica devem incidir até a data do resgate das\ncontribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na\nforma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76,\nrespectivamente:\na) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até\n20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;\nb) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até\n26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e\nc) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até\n30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.\n3. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos\njuros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um\nvalor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre\no principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros\ncompensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno\n(momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão),\ndeverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:\na') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo\ninicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;\nc/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do\nCC/2002 - taxa Selic);\nb') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o\ntermo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria\nconversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a\nmenor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros\nremuneratórios não podem incidir simultaneamente.\n4. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa\nSelic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se\nfalar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.\n5. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos\nREsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min.\nEliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes\nprecedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n.\n790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel.\np/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt\nnos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena\nCosta, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS,\nPrimeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em\n29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR,\nPrimeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.\n6. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste\nSuperior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n.\n790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o\nfoi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos\nEDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria,\nRel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021),\nrestabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da\njurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs\n1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana\nCalmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS\n(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em\n10.08.2011).\n7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,\nna forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem\npresentes os seguintes requisitos, simultaneamente:\na) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou\nem vigor o novo Código de Processo Civil;\nb) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e\nc) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em\nque interposto o recurso.\n8. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl\nno AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria,\njulgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma,\nRel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp\n1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,\njulgado em 09.08.2017.\n9. Agravo interno parcialmente provido exclusivamente para afastar a\ncondenação em honorários sucumbenciais recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"297aa5a4ae700b72e2c01519b827558453c8379eb26428ad2b8397e358b241ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"090a0acbe5ecf286a2fb3cd0573af20d35fcedcbdf24f8b972a19039dfb83453","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
