# Registro público: STJ — 2606282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bbb92330dfd9b0d9216d3279fb5dc6940dc7d089a8d10238acdd7b1dbb66034

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950747
- **Número de registro na fonte:** 202401087861
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 507 e
525, § 1º, VII, do CPC, e pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação
revisional de contrato bancário.
3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a exibição de
extratos por prescrição e conduta contraditória, concluindo pela
desnecessidade dos documentos e pela ausência de prejuízo do
consumidor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC ao aplicar prescrição não
superveniente, limitando a obrigação reconhecida no título judicial
e violando a coisa julgada, e se contrariou o art. 507 do CPC ao
afastar a preclusão de decisão anterior que impôs a exibição de
extratos sob pena de presunção de correção dos cálculos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição foi indevidamente aplicada na fase de cumprimento de
sentença, pois incidia, no caso, a regra do art. 2.028 do CC/2002,
com prazo decenal a partir de 11/1/2003, tendo havido interrupção
pela citação válida na ação de repetição de indébito proposta em
2006, não estando fulminada a pretensão quanto a nenhum dos
lançamentos do contrato.
6. O tribunal a quo também incorrera em equívoco, ao reconhecer
lapso prescricional da própria pretensão após o trânsito em julgado
do processo, em ofensa ao que dispõem os arts. 507 e 525, §1º, VII,
do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 523, 525 § 1º VII,
85 § 11; CC, arts. 2.028, 205
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.675.291/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.853.461/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025;
STJ, REsp n. 1.225.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 24/4/2013; STJ, AgInt no REsp n.
2.040.898/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/4/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 507 e
525, § 1º, VII, do CPC, e pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação
revisional de contrato bancário.
3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a exibição de
extratos por prescrição e conduta contraditória, concluindo pela
desnecessidade dos documentos e pela ausência de prejuízo do
consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC ao aplicar prescrição não
superveniente, limitando a obrigação reconhecida no título judicial
e violando a coisa julgada, e se contrariou o art. 507 do CPC ao
afastar a preclusão de decisão anterior que impôs a exibição de
extratos sob pena de presunção de correção dos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição foi indevidamente aplicada na fase de cumprimento de
sentença, pois incidia, no caso, a regra do art. 2.028 do CC/2002,
com prazo decenal a partir de 11/1/2003, tendo havido interrupção
pela citação válida na ação de repetição de indébito proposta em
2006, não estando fulminada a pretensão quanto a nenhum dos
lançamentos do contrato.
6. O tribunal a quo também incorrera em equívoco, ao reconhecer
lapso prescricional da própria pretensão após o trânsito em julgado
do processo, em ofensa ao que dispõem os arts. 507 e 525, §1º, VII,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 523, 525 § 1º VII,
85 § 11; CC, arts. 2.028, 205
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.675.291/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.853.461/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025;
STJ, REsp n. 1.225.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 24/4/2013; STJ, AgInt no REsp n.
2.040.898/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1bbb92330dfd9b0d9216d3279fb5dc6940dc7d089a8d10238acdd7b1dbb66034
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

