{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125664,"origem":"stj","sha256_origem":"4e27761506f7d2e3e651743a7805910f137bf6b45fb789a4ff91722436cfee8c","registro_original":{"id_fonte":"950751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2637790","numero_registro":"202401454253","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE\nIMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial\npor óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de tema afetado\nem repetitivos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c\nindenização por danos materiais e morais, com pedido de lucros\ncessantes pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por dano\nmoral decorrente da mora na conclusão do empreendimento.\n3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando\nao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do\nimóvel desde o fim do prazo de tolerância até a entrega, e à\ncompensação por dano moral de R$ 10.000,00, além de custas e\ndespesas processuais em 15% sobre o valor da condenação.\n4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de\ndeclaração, supriu omissão para definir os critérios de juros e\ncorreção monetária, sem efeitos infringentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 186 e 927 do Código Civil, por reconhecer dano moral em mero\ninadimplemento e por afastar caso fortuito/força maior; (ii) saber\nse houve violação do art. 944 do Código Civil, por suposto excesso\nno valor da indenização moral; (iii) saber se houve violação ao art.\n373, I, do CPC, por ausência de comprovação de dano e indevida\ninversão do ônus da prova; e (iv) saber se houve violação do art.\n1.022 do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de\ndeclaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto a\njuros e correção monetária, e as teses de caso fortuito/força maior\ne dano moral foram enfrentadas com fundamentação adequada, afastando\na violação do art. 1.022 do CPC.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre\ninexistência de dano moral, afastamento de caso fortuito/força maior\ne revisão do quantum, porque a Corte de origem fixou premissas\nfáticas de atraso injustificado que ultrapassou o mero dissabor,\ninserindo os atrasos de \"habite-se\" e infraestrutura nos riscos do\nempreendimento.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de ausência de\ncomprovação e ônus da prova, pois o acórdão reconheceu o atraso, os\ndanos e os lucros cessantes a partir do conjunto fático-probatório\ndos autos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e sana\nomissão quanto aos critérios de juros e correção monetária,\nafastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n.\n7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao\natraso, à configuração do dano moral e ao afastamento de caso\nfortuito/força maior. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir\na revisão do quantum indenizatório por dano moral e da distribuição\ndo ônus da prova fixada pelas instâncias ordinárias\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 85, § 11,\n1.030, V; CC, arts. 186, 927, 944.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 20/10/2025; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bbe8df2be4a78f2eaaaada6cdc842c0138ef8983bd162d54f4e46842dcbad2c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
